JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CívelTJRS-12190710

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Cível
Número
TJRS-12190710

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ARTIGO 157, §2°, INCISO II, NOS MOLDES DO ARTIGO 14, INCISO I (1º FATO), DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA, PREVISTO NO ARTIGO 157, §2°, INCISO II, NOS MOLDES DO ARTIGO 14, INCISO II (2º FATO), E DE ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, PREVISTO NO ARTIGO 171, §2º-A, NA FORMA DO ARTIGO 29, CAPUT (3º FATO), TODOS DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ORDEM DENEGADA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA. Não constatada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora, havendo fortes indícios da materialidade e autoria dos atos infracionais equiparados aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2°, inciso II, nos moldes do artigo 14, inciso I (1º FATO); de roubo majorado pelo concurso de pessoas na forma tentada, previsto no artigo 157, §2°, inciso II, nos moldes do artigo 14, inciso II (2º FATO); e de estelionato qualificado por fraude eletrônica, previsto no artigo 171, §2º-A, na forma do artigo 29, caput (3º FATO), todos do Código Penal, resta impositiva a manutenção da internação provisória, adequada à gravidade dos fatos, cometidos mediante grave ameaça ou violência a pessoa, não havendo elemento capaz de afastar a medida, aplicando-se o disposto  no art. 108 e parágrafo único, e no art. 122, I, ambos do ECA.   O fato de o jovem já se encontrar sob privação total de liberdade decorrente de título definitivo não altera o raciocínio, pois trata-se de ações autônomas, e a superveniência de medida socioeducativa de internação definitiva (sem possibilidade de atividades externas) em processo distinto não gera a revogação automática da internação provisória. A manutenção da aplicação da medida cautelar se justifica tendo em vista a possibilidade, em tese, da eventual soltura do representado, tratando-se de conduta extremamente violenta, cometida com violência e grave ameaça, com simulação de estarem portando arma de fogo, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e justificam a medida extrema de internação provisória, para garantia da ordem pública (art. 174 do ECA). Precedentes do TJRS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO DO RIGOROSO CUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS (ART. 183 DO ECA), CONTADO DA APREENSÃO REALIZADA, COM CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO CAUTELAR AO TÉRMINO DO PERÍODO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE UM RISCO ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. O habeas corpus, mesmo em sua modalidade preventiva, exige a demonstração de ameaça real, concreta e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, mostrando-se descabida a impetração do remédio constitucional com base em suposições, conjecturas ou eventos futuros e incertos que dependam de condições hipotéticas ou da própria conduta do agente. A mera possibilidade abstrata de constrição ou de ilegalidade em ato processual futuro não autoriza o manejo do writ, mostrando-se indispensável a existência de um risco atual ou iminente, o que não ocorre no caso. Precedentes do STJ. Agravo interno desprovido.(Habeas Corpus Cível, Nº 52701701020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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