JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12191147

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12191147

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RESTABELECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença de pronúncia que desclassificou a imputação para homicídio simples tentado, excluindo as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, originalmente descritas na denúncia como decorrentes de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas e de abordagem surpresa mediante disparos de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a qualificadora do motivo torpe, fundada em disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas, possui suporte probatório mínimo para ser submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, fundada na surpresa da abordagem, possui suporte probatório mínimo para ser submetida ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na fase de pronúncia, o afastamento de qualificadora é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada do conjunto fático-probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.2. A qualificadora do motivo torpe encontra amparo em relatório de investigação policial, em diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial e nas próprias declarações da vítima, que admitiu integrar facção criminosa e traficar drogas, delineando contexto de represália ligada ao narcotráfico.3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima está amparada na dinâmica narrada na denúncia e nas declarações da vítima, que descrevem abordagem repentina por motociclista que efetuou disparos de arma de fogo à queima-roupa, sem qualquer aviso prévio, reduzindo a capacidade de reação do ofendido.4. O fato de a vítima ter conseguido fugir após os primeiros disparos não afasta, nesta fase, a configuração inicial da surpresa como modalidade de recurso que reduziu sua capacidade de defesa.5. Havendo elementos fáticos mínimos a amparar ambas as qualificadoras, compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso ministerial provido para restabelecer, na pronúncia, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.Tese de julgamento: 1. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente ou sem qualquer apoio nos autos. 2. Existindo indícios mínimos de suporte fático às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabe ao Tribunal do Júri deliberar sobre sua incidência. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV; CP, art. 14, inc. II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.235.459/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 08.09.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.116/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 30.09.2022.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50164237120268210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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