JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191138

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191138

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRETÉRITA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM IGP-M E JUROS MORATÓRIOS AUTÔNOMOS. ATUALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO PELO MESMO CRITÉRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença originado de ação de revisão de alimentos com pedido indenizatório, na qual a obrigação relativa ao período pretérito compreendido entre 1994 e 2010 foi convertida em perdas e danos, com posterior liquidação por arbitramento. A agravante pretende a incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela pretérita, sustenta a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto aos critérios anteriormente utilizados para atualização do débito e postula a aplicação cumulativa do IGP-M com juros de mora de 1% ao mês, em substituição à Taxa SELIC adotada na decisão recorrida.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os juros moratórios incidentes sobre obrigação ilíquida convertida em perdas e danos fluem desde o vencimento das parcelas históricas ou a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento; (b) estabelecer se decisões interlocutórias anteriores e manifestações do executado no cumprimento de sentença produzem coisa julgada, preclusão consumativa ou preclusão lógica quanto aos consectários legais não definidos no título executivo; (c) determinar se, diante da omissão do título quanto à taxa de juros e ao índice de correção monetária, incide a Taxa SELIC como índice único, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, ou se é possível cumulá-la ou substituí-la pelo IGP-M acrescido de juros moratórios autônomos; (d) definir o critério aplicável à atualização dos pagamentos realizados para fins de amortização do débito.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo judicial não corresponde à execução direta de prestações alimentares previamente líquidas, certas e sujeitas a termo determinado. A sentença proferida na fase cognitiva reconhece a ausência de liquidez e de base de cálculo que permitisse a cobrança direta das parcelas referentes ao período de 1994 a 2010, converte a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil, e remete a definição de seu conteúdo econômico à liquidação por arbitramento, posteriormente realizada mediante perícia destinada à reconstrução retrospectiva dos rendimentos presumidos do devedor.  2. A natureza ilíquida da obrigação afasta a mora automática prevista no art. 397, caput, do Código Civil. Como o montante devido somente pôde ser definido mediante arbitramento judicial e apuração pericial, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. A delimitação do período iniciado em 1994 serve à reconstrução da base histórica das perdas e danos, mas não constitui o devedor automaticamente em mora desde o vencimento das parcelas utilizadas como referência para a quantificação da indenização.  3. A citação realizada em 21/10/2010 constitui, portanto, o termo inicial dos juros moratórios. O período pretérito considerado para dimensionar economicamente o prejuízo indenizável não se confunde com o marco jurídico de constituição em mora de obrigação que, naquele momento, ainda dependia de definição judicial de seu conteúdo econômico.  4. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais passíveis de adequação na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo não fixa expressamente os respectivos critérios. No caso concreto, a sentença limita-se a converter a obrigação em perdas e danos e a remeter sua quantificação à liquidação por arbitramento, sem estabelecer taxa específica de juros moratórios ou índice nominal de atualização monetária, inexistindo comando sobre esses critérios protegido pela autoridade da coisa julgada.  5. As decisões interlocutórias anteriormente proferidas no cumprimento de sentença não transformam a omissão do título executivo em comando imutável nem impedem a aplicação da disciplina legal supletiva aos consectários não definidos na fase cognitiva. A adequação dos cálculos à interpretação vinculante posteriormente consolidada acerca do art. 406 do Código Civil não modifica o título executivo, mas integra matéria que permaneceu sem regulamentação expressa.  6. A apresentação, pelo executado, de memória de cálculo subsidiária elaborada segundo os parâmetros então observados não caracteriza preclusão lógica. O ato destinou-se a controverter o termo inicial dos juros e não revela conduta inequívoca e objetivamente incompatível com a posterior pretensão de adequação dos consectários legais à orientação dos Tribunais Superiores, especialmente porque o devedor reiteradamente postulou a aplicação do regime jurídico que reputava pertinente.  7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, definiu que o art. 406 do Código Civil de 2002, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC corresponde à taxa legal dos juros de mora aplicável às dívidas civis. O precedente incide diretamente quando, como na hipótese, o título executivo não contém estipulação específica acerca da taxa de juros e do índice de atualização monetária.  8. A aplicação do Tema Repetitivo 1.368 não viola a coisa julgada, pois não substitui critério expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado. A orientação vinculante apenas fornece a disciplina legal supletiva destinada a preencher a omissão do título quanto aos consectários da obrigação indenizatória.  9. A Taxa SELIC possui natureza híbrida e contempla, no período pertinente, atualização monetária e juros moratórios, razão pela qual sua incidência impede a cumulação com o IGP-M, IPCA ou juros moratórios autônomos de 1% ao mês. A sobreposição de encargos destinados à recomposição dos mesmos fatores econômicos configura duplicidade incompatível com a sistemática legal e produz bis in idem.  10. Reconhecida a natureza civil indenizatória da obrigação e constatada a ausência de disciplina específica no título executivo, a Taxa SELIC incide como índice único a partir da constituição em mora, ocorrida com a citação em 21/10/2010, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em observância ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.  11. Os valores pagos pelo executado no curso do cumprimento da obrigação devem ser atualizados pela mesma Taxa SELIC desde cada desembolso para posterior abatimento. A utilização de critério uniforme na evolução do débito e na atualização das parcelas destinadas à sua amortização preserva a equivalência econômica entre crédito e pagamentos, impede distorções decorrentes da comparação de grandezas monetárias referentes a momentos distintos e evita a formação artificial de saldo favorável a qualquer das partes.  12. A decisão agravada observa os limites objetivos da coisa julgada ao preservar o conteúdo efetivamente definido no título e aplicar o regime jurídico supletivo apenas aos consectários nele não disciplinados. Mostram-se, assim, corretos o termo inicial dos juros na data da citação, a adoção da Taxa SELIC sem cumulação com outros encargos no período correspondente e o critério simétrico de atualização dos pagamentos destinados à amortização do débito.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Nas obrigações ilíquidas convertidas em perdas e danos e dependentes de arbitramento judicial para definição de seu conteúdo econômico, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se confundindo o período histórico utilizado para quantificar o prejuízo com o termo inicial da mora. 2. A ausência de fixação expressa da taxa de juros e do índice de correção monetária no título executivo afasta a alegação de coisa julgada ou preclusão quanto à aplicação dos critérios legais supletivos na fase de cumprimento de sentença. 3. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC constitui, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a taxa legal aplicável às dívidas civis quando inexistente estipulação específica, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária ou juros moratórios. 4. Os pagamentos realizados para amortização do débito devem ser atualizados pelo mesmo critério aplicado à evolução da dívida, desde a data de cada desembolso, de modo a preservar a equivalência econômica entre crédito e pagamentos.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52339371420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Revisão