Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189286
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS À UNANIMIDADE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE SANEAMENTO DE VÍCIOS COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE QUE, POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR, A EMENTA DO PRIMEIRO JULGADO RESTOU SEM EFICÁCIA. REJEIÇÃO DA ACLARATÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, acolheu embargos de declaração anteriores para integrar julgamento de apelação cível em ação de divórcio, sanando omissão quanto ao mérito dos alimentos e alterando formalmente a ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão integrativo incorreu em omissão, contradição interna ou erro material ao alterar a ementa sem declarar expressamente a desconstituição da ementa anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. A omissão que justifica embargos de declaração é apenas aquela referente a argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em desarmonia entre fundamentação e conclusão.4. O acórdão integrativo, ao acolher a aclaratória anterior, substituiu o pronunciamento precedente por força do efeito substitutivo, inclusive consignando expressamente o novo texto do dispositivo e da ementa por força do saneamento da omissão que tinha sido corretamente apontada, de modo que a nova ementa sempre foi a única vigente para todos os fins de direito, inexistindo coexistência de duas ementas, como alegado.5. O prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. O acolhimento de embargos de declaração produz efeito substitutivo sobre o acórdão anterior, de modo que a nova ementa passa a ser a única vigente, sendo incabíveis novos embargos para exigir declaração expressa de desconstituição da ementa precedente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.004, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.04.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.388.769/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.906.375/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.878.125/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50035780720188210029, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 24.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50007807720228210047, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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