JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190262

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190262

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NOTURNO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violação de domicílio qualificado pelo período noturno, nos termos do art. 150, § 1º, do CP c/c o art. 7º, inc. IV, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis por 2 anos, e ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a configuração do dolo na conduta do réu; (iii) a aplicação da qualificadora do período noturno e da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, com alegação de bis in idem; (iv) a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento da vítima, prestado de forma coerente nas fases policial e judicial, sem elementos que indiquem falsidade ou interesse em prejudicar o réu.2. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme a Resolução CNJ nº 492, que legitima a valoração diferenciada das declarações da mulher vítima de violência de gênero com base no aspecto material do princípio da igualdade.3. O crime de violação de domicílio é de mera conduta, consumando-se com o ingresso ou a permanência no domicílio alheio sem consentimento, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na intenção de ingressar em domicílio alheio com conhecimento da ilicitude da conduta. A qualificadora do período noturno restou configurada, pois o ingresso ocorreu por volta da 1h da madrugada.4. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não configura bis in idem com a Lei nº 11.340/2006, pois o tipo penal de violação de domicílio não prevê a prática no contexto de violência doméstica como elementar, tratando-se de fundamentos jurídicos distintos.5. Nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo suficiente o pedido formulado pelo Ministério Público para a fixação de indenização mínima à vítima, independentemente de instrução probatória específica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violação de domicílio praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, prestada de forma coerente, é suficiente para embasar a condenação. 2. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não configura bis in idem com a Lei nº 11.340/2006, por se tratarem de fundamentos jurídicos distintos. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, dispensando instrução probatória específica para a fixação de indenização mínima à vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, alínea "f", 77 e 150, § 1º; CPP, art. 387, inc. IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, Súmula 588; TJRS, Apelação Criminal nº 50012803420218210030, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50025413120258210018, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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