Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189296
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 1,2 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS OU, EM CASO DE RETORNO AO EMPREGO FORMAL, EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes na espécie. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar para o filho menor foi estabelecida no valor correspondente a 1,2 salários mínimos mensais ou, em caso de retorno ao emprego formal, em 30% dos rendimentos líquidos, levando-se em consideração a necessidade de acompanhamento médico e psicopedagógico em razão de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fazendo uso contínuo de medicação e frequentando sessões de psicoterapia, a autorizar a manutenção da pensão alimentícia fixada. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA DEMANDANTE DEPOIS DA SEPARAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA. Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges/companheiros ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E EM PROVEITO DA FAMÍLIA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Restou determinada na sentença a partilha entre as partes, observado o regime da comunhão universal de bens, das dívidas contraídas na constância do casamento e em proveito da família, postergando-se a sua especificação e valoração para a fase de liquidação de sentença. Hipótese em que, havendo controvérsia quanto à especificação e ao valor das referidas dívidas contraídas na constância do casamento e em proveito da família, inexistindo nos autos elementos concretos e suficientes a definir quais obrigações devem ser partilhadas, possível a sua apuração em sede de liquidação de sentença, conforme corretamente determinado . Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50003824920208210129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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