JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190266

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190266

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fixando a pena em 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa. A defesa postula, em preliminar, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado com aplicação do redutor máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por alegada violação de domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iv) cabimento e fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio é rejeitada. A denúncia anônima motivou a averiguação policial, e os agentes, ao chegarem ao local, visualizaram o réu em via pública portando volume na cintura. Ao perceber a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior do imóvel e descartou o objeto. O tráfico de drogas é crime permanente, e a situação de flagrante delito verificada antes do ingresso na residência legitima a entrada dos policiais sem mandado judicial.2. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais militares, prestados de forma coerente e sem indícios de parcialidade ou animosidade em relação ao réu. A alegação de flagrante forjado não é acompanhada de qualquer elemento probatório.3. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (52 gramas de cocaína e 70 gramas de maconha), aliadas ao contexto da apreensão, evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes.4. A pena-base é reduzida ao mínimo legal, pois os vetores da personalidade e dos motivos do crime não comportam valoração negativa: a busca por lucro é circunstância inerente ao tráfico, e os elementos dos autos não demonstram desvio de personalidade concreto e individualizado.5. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é reconhecida, pois o réu é primário, sem antecedentes criminais, e não há prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A fração redutora é fixada em 1/2, considerando a diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas. A pena definitiva é fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e 250 dias-multa. De ofício, determina-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do HC nº 185.913/DF (STF), e a revogação da prisão preventiva do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/2, e fixar a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. De ofício, determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise do cabimento do ANPP e a revogação da prisão preventiva do réu.Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicam situação de flagrante delito no interior da residência, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 2. A menção, desacompanhada de prova concreta, à suposta vinculação do réu a organização criminosa não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, quando presentes os demais requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44; CPP, arts. 28-A, 202, 206 a 209, 312 e 313; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024; STJ, RHC nº 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15-06-2021; STJ, HC nº 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18-07-2024; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50173483220218210039, Primeira Câmara Criminal, Rel. José Conrado Kurtz de Souza, j. 04-12-2024.(Apelação Criminal, Nº 50002517120268210159, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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