Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189259
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS E VISITAS. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM SUPORTADOS PELOS AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores. Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento do filho menor, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos. Hipótese em que, preso preventivamente o genitor, não se verificando a incapacidade da genitora em prover o sustento do filho menor, desconhecida a renda dos avós paternos, cujo comprometimento, poderia causar prejuízo considerável, considerada a irrepetibilidade dos alimentos. Inteligência do art. 1.698 do Código Civil. Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos." Súmula 596 do STJ. Necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução do feito. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52609490320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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