JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189257

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189257

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DE UMA RÉ POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DE G. E. D. S. L. PROVIDO. RECURSOS DE P. K. P. M. E L. C. D. S. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de três réus condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aplicação das majorantes de proximidade de estabelecimento de saúde e envolvimento de adolescente, às penas de 10 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, combinadas com 1.900 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (I) preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, arguida pelas três defesas; (II) suficiência probatória para a condenação pelo tráfico de drogas; (III) suficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (IV) aplicabilidade das majorantes dos incisos III e VI do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006; (V) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade é rejeitada, considerando que o ingresso policial na residência foi precedido de informações concretas sobre tráfico organizado no local, da notoriedade do imóvel como ponto de drogas e da fuga imediata de um dos réus ao avistar a guarnição, elementos objetivos suficientes a configurar as fundadas razões exigidas pelo art. 5º, inc. XI, da CF/1988 e pelo Tema 280 do STF. 4. A absolvição de uma das rés pelo tráfico de drogas é medida que se impõe, visto que a imputação baseou-se em declarações prestadas por corréus na fase policial, sem assistência técnica, que não foram ratificadas em juízo, e não foi corroborada por nenhum elemento autônomo de prova, como objetos ilícitos em sua posse, vínculos com a residência ou evidências em seu telefone celular. 5. A absolvição de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. O art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente, com animus associandi, não se confundindo com concurso eventual de agentes. No caso, os elementos que descrevem a suposta estrutura associativa partiram de declarações não ratificadas em juízo, e os autos não revelam organização prévia, hierarquia definida ou projeção temporal que ultrapasse a ocasião flagrancial. 6. As majorantes dos incisos III e VI do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 são mantidas. A prática do crime nas imediações de unidade de saúde tem caráter objetivo, prescindindo de demonstração de influência direta sobre o estabelecimento. Ainda, o envolvimento de adolescente no delito também é verificado de forma objetiva, sendo irrelevante a discussão sobre eventual corrupção ativa pelos adultos. 7. A minorante do tráfico privilegiado é reconhecida no patamar máximo de 2/3 em favor dos dois réus condenados pelo tráfico. Ambos são primários e de bons antecedentes, e a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa não pode ser presumida a partir de circunstâncias não confirmadas sob o contraditório. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida, ainda que com especial natureza vulnerante, reforça a aplicação do redutor no grau máximo, segundo a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminares rejeitadas. Recurso de G. E. D. S. L. provido para absolvê-la dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, com revogação da prisão preventiva. Recursos de P. K. P. M. e L. C. D. S. parcialmente providos para absolvê-los do crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e redimensionar as penas pelo tráfico de drogas a 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, combinadas com 222 dias-multa à razão do mínimo legal. Revogada a prisão preventiva de L. C. D. S. e a medida cautelar imposta a P. K. P. M. Execução das condenações prejudicada, com remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em favor de P. K. P. M. e L. C. D. S. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito ao avistar a guarnição, notoriedade do local como ponto de tráfico e informações prévias concretas sobre a atividade criminosa. 2. A condenação por tráfico de drogas fundada exclusivamente em declarações de corréus prestadas na fase policial, sem assistência técnica e não ratificadas em juízo, viola o princípio do estado de inocência, impondo a absolvição. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com concurso eventual de agentes para a prática do tráfico. 4. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há prova robusta de dedicação habitual ao crime ou integração orgânica a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988: art. 5º, inc. XI;Código Penal: arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44;Código de Processo Penal: arts. 28-A e 386, inc. VII;Lei n.º 11.343/2006: arts. 33, caput e § 4º, 35, caput, 40, incs. III e VI, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015 (Tema 280);STJ, AgRg no HC n. 1.070.368/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026;STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/04/2025;STJ, RHC 251998 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/04/2025;STJ, AgRg no HC n. 958.084/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2025;STJ, AREsp n. 2.405.905/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/10/2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12/03/2025 (Tema 1303).(Apelação Criminal, Nº 51521504220258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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