Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189270
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada por razões de condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, absolvendo-o da imputação de ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação por lesão corporal dolosa; (ii) a configuração de legítima defesa; (iii) o dimensionamento da pena-base; (iv) o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pelo boletim médico, laudo pericial, fotografias e pela palavra da vítima, que, em contexto de violência doméstica, tem especial relevo probatório, sobretudo quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos.2. A tese de legítima defesa não encontra amparo probatório: não há evidência de agressão injusta praticada pela vítima, o laudo pericial não constatou lesões no réu e a reação atribuída a ele foi desproporcional.3. A pena-base deve ser redimensionada: as três vetoriais negativas — culpabilidade, conduta social e motivos do crime — estão devidamente fundamentadas, mas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima deve ser substituída pela fração de 1/6 sobre a pena mínima, por ser mais proporcional e alinhada à jurisprudência do STJ, resultando em pena definitiva de 3 anos de reclusão.4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a prática de violência contra a mulher vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis.5. A indenização por danos morais é devida, pois o dano é in re ipsa e foi requerida na denúncia, conforme o Tema 983 do STJ; contudo, o valor deve ser reduzido para o equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, em consonância com o padrão adotado por este Colegiado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 3 anos de reclusão, em regime aberto, e reduzir o valor da indenização por danos morais para o equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo probatório quando coerente e corroborada por elementos técnicos. 2. A exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta para o uso de percentual diverso. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo devida a indenização mínima quando requerida na denúncia, com valor fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, inc. I e III, 59, 77, inc. II e 129, § 13; CPP, art. 386, inc. VII; CF/1988, art. 5º, inc. I e art. 93, inc. IX; Súmula 588 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/5/2022; TJRS, Apelação Criminal n. 50010734720238210165, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20/8/2026.(Apelação Criminal, Nº 50122763620258210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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