JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189717

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189717

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo agravante, no qual pretendia o afastamento dos alimentos pecuniários e manutenção apenas da verba in natura, correspondente no custeio integral das mensalidades escolares em favor do filho menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados, de modo a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos alimentos obedece ao binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC/2002, e sua revisão exige demonstração de alteração superveniente nesse binômio.2. O agravante não comprovou a incapacidade financeira alegada: embora apresente declaração de ausência de distribuição de lucros, possui patrimônio considerável, o que afasta a alegação de impossibilidade de pagamento e a ausência de lucros da atividade econômica.3. A dissolução da sociedade de advocacia não impede o exercício autônomo da profissão liberal, sendo as declarações de renda documentos unilaterais que não constituem prova plena dos rendimentos efetivamente auferidos.4. O exercício da guarda compartilhada com convivência equilibrada, ainda que efetivamente seja comprovado, não implica, por si só, equiparação automática das despesas cotidianas nem justifica a redução do encargo alimentar.5. O ônus de demonstrar a impossibilidade de suportar os alimentos incumbe ao alimentante, conforme a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados incumbe ao alimentante; não cumprido esse ônus, é descabida a redução do encargo alimentar provisório. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50977321720228217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 17-05-2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51144441920218217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 24-11-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51147865420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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