JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190707

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190707

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DA GENITORA DE REVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO FILHO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela genitora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo o indeferimento da tutela de urgência voltada à reversão provisória da guarda do filho adolescente para o lar materno e à fixação de regime presencial de convivência materna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reversão provisória da guarda do adolescente para a genitora; (ii) a fixação imediata de regime presencial de convivência materna. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A definição provisória da guarda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse do adolescente, exigindo cautela redobrada em contextos de elevada conflitividade e sofrimento emocional.2. O adolescente reside com o genitor desde novembro de 2025 e manifestou de forma firme e reiterada a vontade de permanecer sob os cuidados paternos, expressando desconforto com a conduta materna, especialmente quanto à exposição pública de episódio de violência que vivenciou, vontade essa que deve ser considerada, nos termos do art. 28, § 1º, do ECA.3. O laudo social aponta indícios e hipóteses diagnósticas que demandam aprofundamento na instrução probatória, sem configurar prova conclusiva que autorize a alteração abrupta da guarda já provisoriamente consolidada. A retirada do adolescente do ambiente em que se encontra adaptado, contra sua expressa vontade, implicaria risco de agravamento do quadro emocional.4. O laudo psicológico, supervenientemente acostado aos autos, ainda será objeto de análise pelo juízo de origem, de modo que sua apreciação nesta sede configuraria indevida supressão de instância.5. A fixação de convivência presencial, diante da expressa recusa do adolescente e da complexidade dos vínculos afetivos em reestruturação, requer supervisão e direcionamento do juízo singular à luz do conjunto probatório completo, sendo o contato materno-filial mantido por meios virtuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em sede de tutela de urgência, a reversão provisória da guarda de adolescente que manifesta vontade firme de permanecer com o genitor exige prova mais robusta das reais condições da genitora de oferer ambiente acolhedor e seguro.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; ECA, arts. 28, § 1º, e 100. (Agravo de Instrumento, Nº 51446105820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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