Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190708
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESS EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou, de ofício, a nulidade do cumprimento de sentença a partir do desarquivamento do processo de conhecimento e determinou a insubsistência dos atos de constrição patrimonial, julgando prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de autuação em apartado do cumprimento de sentença constitui mera irregularidade administrativa ou vício processual apto a gerar nulidade; (ii) se houve inovação indevida do pedido executório ao se incluir cobrança de parcelas alimentares em pecúnia em cumprimento de sentença originalmente limitado à obrigação in natura. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instauração regular da fase de cumprimento de sentença, com delimitação clara do pedido, do período cobrado, da memória discriminada do cálculo e da correta autuação, constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação jurídica executiva, não suprível pelo simples desarquivamento do processo de conhecimento.2. A prática de atos de expropriação patrimonial sem fase executiva regularmente instaurada e distribuída não configura mera irregularidade cartorária, mas ausência de pressuposto essencial ao regular exercício da atividade jurisdicional.3. O pedido formulado em 2012 limitava-se ao cumprimento de obrigação alimentar in natura, consistente no pagamento de despesas escolares de período específico. A posterior cobrança de diferenças de alimentos em pecúnia acumuladas por período diverso configura inovação indevida do objeto executório.4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito encontram limite na observância das garantias do devido processo legal e da segurança jurídica, não sendo aplicáveis para convalidar vício que atinge pressuposto essencial da fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A instauração regular do cumprimento de sentença exige autuação própria e delimitação precisa do pedido executório, não sendo possível suprir sua ausência pelo desarquivamento do processo de conhecimento nem ampliar o objeto da execução para abranger pretensão não deduzida no requerimento original. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 516, inc. II; CC/2002, arts. 197, inc. II, e 198, inc. I; CC/2002, art. 206, § 2º. (Agravo de Instrumento, Nº 52495458620258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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