Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade da busca pessoal. Rejeição. Mérito. Suficiência probatória. Condenação mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189709
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré às sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pelo crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, após ser flagrada na posse de 14 porções de cocaína em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, com dinheiro e anotações pertinentes ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A abordagem foi realizada durante operação policial em área conhecida pelo tráfico de drogas, após os agentes presenciarem diretamente a ré praticando atos de mercancia, o que configura fundada suspeita apta a justificar a revista, nos termos do art. 244 do CPP.2. A materialidade do delito é comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo pericial definitivo, que atestaram a presença de cocaína no material apreendido.3. A autoria é comprovada pelos depoimentos dos policiais civis, prestados de forma coerente e consistente em juízo, que afirmaram ter presenciado diretamente a ré praticando atos de mercancia. O depoimento da testemunha que contradiz a versão policial não é apto a descredibilizá-la, pois a própria testemunha reconheceu estar embriagada na ocasião.4. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal é inviável. O conjunto probatório — local da apreensão, drogas porcionadas, dinheiro em notas diversas, anotações pertinentes ao tráfico e relatos dos policiais sobre atos de mercancia — evidencia a destinação comercial dos entorpecentes, sendo irrelevante a pequena quantidade apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de condenação mantida.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada após os policiais presenciarem diretamente a prática de atos de mercancia de drogas em área conhecida pelo tráfico atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o conjunto probatório — local da apreensão, drogas porcionadas, dinheiro em notas diversas, anotações pertinentes ao tráfico e depoimentos policiais — evidencia a destinação comercial. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50044020720208210025, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 25.09.2025.(Apelação Criminal, Nº 52128297620238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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