Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191160
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo agravante, o qual impugnou decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela para exoneração de obrigação alimentar avoenga em ação de exoneração de alimentos ajuizada em face do neto maior de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à exoneração provisória da obrigação alimentar avoenga. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão ou redução da obrigação alimentar, ainda que em caráter provisório, exige demonstração efetiva da alteração da possibilidade de quem presta os alimentos ou da necessidade de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.2. A maioridade civil, por si só, não exime o alimentante da obrigação de prestar alimentos; após implementada, a necessidade do alimentando deixa de ser presumida e deve ser comprovada pelo alimentante que busca a exoneração.3. No caso concreto, as alegações de que o alimentando exerce atividade remunerada e constituiu família não foram comprovadas, e o agravante sequer juntou cópia da decisão que fixou os alimentos em demanda pretérita, inviabilizando a análise dos termos do título.4. Documentos novos apresentados diretamente na instância recursal, sem apreciação pelo juízo a quo, não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância.5. A concessão da tutela de urgência requerida demanda dilação probatória e angularização da relação processual, sendo temerária a exoneração provisória antes do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida.Tese de julgamento: 1. A exoneração provisória de alimentos exige prova efetiva da alteração da necessidade do alimentando ou da possibilidade do alimentante, não sendo suficiente a alegação de maioridade e independência econômica desacompanhada de comprovação documental. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021; CC/2002, art. 1.699.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; STJ, Tema 1.306; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51980584820238217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 28-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51957997520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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