Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190221
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO DE COMPANHEIRA A PRESO. COAUTORIA EM AÇÃO PENAL EM CURSO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visitação de companheira a preso, ao fundamento de que ela responde ação penal em coautoria com ele pela prática de associação para o tráfico ilícito de drogas, com audiência de instrução pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação da prisão preventiva do agravante na ação penal condenatória, sem imposição de medida cautelar proibitiva de contato, constitui fato novo apto a a autorizar revisão sobre indeferimento pretérito da visitação; (ii) se a condição de corré em ação penal pelo mesmo fato é fundamento suficiente, por si só, para vedar a visitação conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revogação da prisão preventiva do agravante na ação penal, sem imposição de medida cautelar proibitiva de contato entre os corréus, constitui fato superveniente relevante que autoriza novo pedido de autorização de visitação ao juízo da execução penal, não havendo falar em preclusão para nova deliberação judicial após anterior indeferimento. 2. O direito à visitação não é absoluto e pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do juiz da execução penal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, incluído pela Lei n. 14.994/2024.3. A Instrução Normativa n. 014/2023 GAB/SUP não veda expressamente a visitação de companheira ao preso pelo simples fato de ela responder ação penal em coautoria com ele por fato ocorrido fora do estabelecimento prisional.4. A restrição à visita conjugal por razões de segurança, prevista no art. 53, I, da Instrução Normativa, exige motivação concreta; a negativa embasada apenas na coautoria em ação penal por fato ocorrido extramuros, sem descrição de conduta intramuros ou demonstração concreta de risco de reiteração criminosa por meio das visitas, não satisfaz esse requisito.5. Compete ao juízo da ação penal condenatória, e não ao juízo da execução, adotar medidas destinadas a resguardar a instrução processual, sendo descabido ao juiz da execução negar a autorização de visitação com esse fundamento na ausência de medida cautelar impeditiva de contato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido, por maioria, para deferir a autorização de visitação da companheira ao agravante no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, se por outro motivo ela não estiver impedida de fazê-la. Tese de julgamento: 1. A condição de corré em ação penal por fato ocorrido fora do estabelecimento prisional não é, por si só, fundamento suficiente para vedar a visitação conjugal, sendo necessária motivação concreta que demonstre risco à segurança interna do estabelecimento ou perigo de reiteração criminosa por meio das visitas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 41, inc. X e § 1º; Instrução Normativa n. 014/2023 GAB/SUP, arts. 10, 11, 13, 53 e 54.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo em Execução Penal n. 8000408-04.2026.8.21.0026/RS, j. 14.07.2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80006116320268210026, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Redator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Execução Penal
