Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189243
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÕES E PEDIDOS QUE NÃO RESTARAM ENFRENTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de pedidos, alegações e documentos que não foram suscitados e analisados na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO E REMOÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. ATIVIDADE DE "MÃE CRECHEIRA". PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DE REGULARIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); os quais não restaram demonstrados no caso concreto. Hipótese em que a alegação de que a atividade de "mãe crecheira" não se enquadraria como entidade de atendimento para fins do ECA não merece prosperar, ao menos neste momento processual, uma vez que o Ministério Público carreou indícios suficientes de que a agravante exerce cuidado regular e remunerado de crianças, sendo insuficiente a informalidade do serviço para afastar as providências de regularização determinadas na origem, sobretudo no caso, em que a vistoria realizada constatou condições insalubres no local, com crianças em sala fechada, sem iluminação natural e ventilação adequada, o que demonstra risco iminente à saúde e ao bem-estar dos infantes e justifica a medida adotada pelo Juízo de origem. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo Juízo, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do Juízo a quo, cumprindo-se manter as providências de regularização, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar este entendimento. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52573419420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →