JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190209

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190209

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DOLO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença de parcial procedência que condenou a ré pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), com a agravante do art. 61, inc. II, "e", do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena, após absolvição quanto ao crime de tentativa de incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelo crime de ameaça e a atipicidade da conduta em razão do estado de embriaguez da ré; (ii) a validade da valoração negativa dos antecedentes criminais na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo formulário de avaliação de risco, pelas medidas protetivas concedidas e pela prova oral, especialmente pelos depoimentos dos dois policiais militares e do padrasto da ré, que confirmaram as ameaças de morte proferidas contra a vítima.2. A retratação parcial da vítima em juízo é fenômeno comum em casos de violência doméstica entre familiares próximos e não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório formado, devendo ser valoradas, também, as declarações prestadas na fase policial, logo após os fatos.3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo da conduta, nos termos do art. 28, inc. II, do CP, sendo irrelevante para descaracterizar a seriedade das ameaças proferidas em contexto de agressividade.4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a prática de conduta idônea a infundir medo na vítima, independentemente da intenção de concretizar a ameaça ou da produção de resultado.5. A valoração negativa dos antecedentes criminais é indevida, pois a certidão criminal não aponta condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao crime em julgamento, devendo a pena ser redimensionada para 1 mês de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 1 mês de detenção em regime aberto, mantida a suspensão condicional da pena.Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a tipicidade do crime de ameaça, que é crime formal e se consuma com a conduta idônea a infundir medo na vítima. 2. A valoração negativa dos antecedentes criminais exige condenação transitada em julgado por fato anterior ao crime em julgamento.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, inc. II; CP, art. 61, inc. II, "e"; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50088383720248210035, Sexta Câmara Criminal, Rel. João Pedro de Freitas Xavier, j. 29-01-2026.(Apelação Criminal, Nº 50005364020258210146, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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