Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189221
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELAS. AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela serve para proteger a pessoa do incapaz, devendo a escolha do curador atender ao seu exclusivo interesse. A substituição do curador deve estar embasada em elementos de convicção seguros, a evidenciar situação de risco para o incapaz. Hipótese em que, realizado estudo social com os filhos da requerida e na clínica geriátrica em que reside a requerida, do qual se pode concluir, no atual momento processual, ser a autora da ação quem mais está presente no dia a dia da mãe e inteirada de suas necessidades, demonstrando que é ela quem possui melhores condições de assumir a curatela da mãe, não havendo falar em substituição do curador provisório, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada no ponto. Imprescindível a dilação probatória para aferir se a atual curadora, filha da curatelanda, não vem dispensando à incapaz os cuidados necessários e se o recorrente, igualmente filho do curatelanda, efetivamente, tem condições de assumir a curatela, em substituição à curadora provisória atual, a efeito de tal providência estaria de acordo com os interesses da interditanda em detrimento de quaisquer outras questões. Precedentes do TJRS. DETERMINAÇÃO DE QUE A REQUERIDA CONTINUE A MORAR EM UM RESIDENCIAL DE LONGA PERMANÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Impõe-se a manutenção da determinação de que a requerida continue a morar em um residencial de longa permanência, local onde recebe atualmente todo apoio e cuidado necessário, além de manter o convivio familiar mesmo que esteja residindo na Clínica, tendo sido constatado que a requerida está morando de forma confortável no residencial geriátrico e tem atendidas todas as suas necessidades de saúde e financeira, tendo em vista que seus recursos financeiros estão sendo utilizados somente para dar conforto e saúde para ela. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52059630220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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