JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12189209

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12189209

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I, II e IV), em que se postula, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea e por violação ao art. 155 do CPP, e, no mérito, a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, a absolvição sumária por legítima defesa, com pedido alternativo de afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos em juízo são suficientes para sustentar a pronúncia dos acusados, à luz do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares suscitadas pela defesa ficam prejudicadas diante do encaminhamento pela impronúncia dos acusados.2. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de necropsia, certidão de óbito e demais elementos técnicos dos autos.3. A decisão de pronúncia submete-se ao art. 155 do CPP, que veda ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme orientação atual do STJ.4. A prova oral produzida em juízo é insuficiente para indicar a autoria: nenhuma testemunha afirmou ter presenciado os disparos ou identificado os réus como autores com base em percepção própria; o depoimento que aponta os acusados constitui prova indireta (hearsay), pois a testemunha apenas reproduziu o que terceiros não identificados lhe informaram.5. As confissões extrajudiciais, prestadas sem contraditório e não confirmadas em juízo, não podem funcionar como fundamento central da pronúncia, pois isso equivale a substituir a prova judicial inexistente por elementos inquisitoriais, em violação direta ao art. 155 do CPP e ao art. 413 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares prejudicadas. Recurso provido para despronunciar os réus, nos termos do art. 414 do CPP.Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em confissões extrajudiciais e em depoimentos indiretos colhidos na fase inquisitorial, sem respaldo em prova produzida sob contraditório, nos termos do art. 155 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIII; CPP, arts. 155, 413, 414 e 415, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 706.735/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 751.046/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, REsp n. 1.970.461/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.02.2022; TJRS, Apelação Criminal n. 50165826420208210022, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 13.02.2023.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50063937520268210132, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Homicídio Qualificado