Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188786
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de ameaça e contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, às penas de detenção e prisão simples em regime aberto, com concessão de sursis, além de indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos de ameaça e vias de fato; (ii) a atipicidade da conduta de ameaça; (iii) a aplicabilidade do princípio da intervenção mínima; (iv) a manutenção da indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023, podendo preponderar sobre a versão do acusado quando prestada de forma segura e coerente.2. A materialidade e a autoria do delito de ameaça restaram comprovadas pelo relato da vítima, pelos prints de conversas e pela confirmação de que o réu habitualmente a ameaçava, sendo desnecessária a reprodução exata das expressões utilizadas para a configuração do crime formal previsto no art. 147 do CP.3. A contravenção de vias de fato restou configurada pelo relato firme e coerente da vítima, que descreveu as agressões físicas sofridas, sendo dispensável laudo médico para sua comprovação, dado o caráter subsidiário do tipo penal.4. O princípio da intervenção mínima é inaplicável em casos de violência doméstica, conforme a Súmula nº 589 do STJ, que veda a incidência do princípio da insignificância nos crimes e contravenções praticados contra a mulher nesse contexto.5. A indenização mínima é devida, pois o dano moral em casos de violência doméstica é in re ipsa, independendo de prova específica; contudo, o valor fixado na sentença é reduzido para o equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, em consonância com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização mínima para o equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença condenatória nos demais termos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e pode fundamentar decreto condenatório, sendo inaplicável o princípio da intervenção mínima. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo devida a indenização mínima independentemente de prova específica do prejuízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, "e" e "f", 69 e 147; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/04/2021; STJ, Súmula nº 589; STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50088383720248210035, Rel. João Pedro de Freitas Xavier, 6ª Câmara Criminal, j. 29/01/2026. (Apelação Criminal, Nº 50029293320238210137, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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