Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188794
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. NATUREZA ASSECURATÓRIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ALIMENTANTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E PROPOSTA DE QUITAÇÃO DO PASSIVO. AFASTAMENTO DO RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela cautelar de arresto para bloquear ativos financeiros do alimentante, via SISBAJUD, até o limite de R$ 5.464,80, correspondente a doze prestações dos alimentos provisórios fixados em 30% do salário-mínimo. O agravante sustenta nulidade da constrição por ausência de citação, impenhorabilidade dos valores bloqueados e requer a redução dos alimentos para 25% do salário-mínimo. No curso do recurso, comparece espontaneamente aos autos, comprova o pagamento da prestação de maio de 2026 e apresenta proposta de quitação do passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o arresto pode ser concedido antes da citação e sem prévia constituição em mora; (b) estabelecer se os fatos supervenientes justificam o levantamento da constrição; (c) determinar se é possível reduzir os alimentos provisórios em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela cautelar de arresto pode ser concedida liminarmente, antes da citação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, § 2º, e do art. 301 do Código de Processo Civil. No caso, a filiação, os alimentos provisórios fixados, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do alimentando e as reiteradas tentativas frustradas de localização do alimentante evidenciavam, no momento da decisão, risco concreto de frustração do crédito alimentar. 2. A ausência de citação prévia não invalida a medida, que possui natureza assecuratória e não exige prévia constituição em mora, por não se confundir com ato executivo destinado à satisfação de débito exigível. O comparecimento espontâneo posterior, ademais, supre a falta de citação, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A superveniência de comparecimento espontâneo, pagamento voluntário de prestação alimentar e apresentação de proposta de quitação do passivo afasta o risco que fundamentou o arresto. A manutenção da constrição, especialmente sobre conta utilizada para recebimento de diárias profissionais, impacta na geração de renda do alimentante e pode dificultar o próprio adimplemento das prestações futuras. Impõe-se, portanto, o levantamento do bloqueio e a suspensão das ordens automáticas de reiteração via SISBAJUD. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, ressalvada, pelo § 2º do mesmo dispositivo, a possibilidade de constrição para satisfação de prestação alimentícia. Embora a exceção legal permita, em tese, a constrição de rendimentos para satisfação de crédito alimentar, a análise definitiva da impenhorabilidade dos valores bloqueados torna-se desnecessária, pois o levantamento do arresto decorre da perda superveniente do pressuposto cautelar que autorizou a medida. 5. A redução dos alimentos provisórios de 30% para 25% do salário-mínimo exige dilação probatória para aferição da capacidade contributiva do alimentante, das necessidades especiais do alimentando, portador de Transtorno do Espectro Autista, e dos encargos decorrentes da existência de outra filha menor. Ausente demonstração inequívoca de inadequação do percentual fixado, mantém-se o encargo até ulterior apuração pelo juízo de origem, porquanto não destoa do parâmetro usualmente aplicado pela jurisprudência. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O arresto cautelar destinado a assegurar crédito alimentar pode ser concedido antes da citação quando demonstrados o risco de frustração do resultado útil do processo e os demais requisitos da tutela de urgência. 2. A alteração superveniente do quadro fático, com demonstração de adimplemento voluntário e de utilização da conta bloqueada para o exercício profissional, autoriza o levantamento da constrição cautelar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51782479720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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