JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12188601

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12188601

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade, imposta como condição do sursis, por prestação pecuniária, sob o fundamento de que os documentos médicos apresentados estavam desatualizados e de que limitações físicas não impedem, por completo, a realização de atividades comunitárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode substituir a pena de prestação de serviços à comunidade, fixada em título executivo transitado em julgado, por prestação pecuniária, diante da alegada incapacidade física permanente do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 148 da LEP autoriza o juízo da execução a alterar, motivadamente, a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado, mas não permite substituir a modalidade de pena restritiva de direitos por outra de natureza diversa.2. A substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, após o trânsito em julgado da condenação, ofende a coisa julgada material, princípio constitucional da segurança jurídica.3. Cabe ao juízo da execução adaptar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade às condições físicas do reeducando, designando atividades compatíveis com suas limitações, sem substituir a modalidade da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O juízo da execução pode ajustar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade às condições pessoais do condenado, nos termos do art. 148 da LEP, mas não pode substituí-la por prestação pecuniária após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66 e 148.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 53108313620238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 23-10-2023; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80001381520248210037, Oitava Câmara Criminal, Rel. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 28-08-2024.(Agravo de Execução Penal, Nº 80000487220268210122, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal