JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190939

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190939

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DOS ALIMENTADOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE E AO JUIZ NATURAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DO ENCARGO SUBSIDIÁRIO DE 40% PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES PRESUMIDAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. PERSPECTIVA DE GÊNERO E TRABALHO DE CUIDADO MATERNO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelos alimentados, três filhos menores, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios subsidiários em 40% do salário mínimo nacional, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal do alimentante, pretendendo os recorrentes, além da declaração de nulidade do julgamento unipessoal, a majoração do encargo para 50% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento viola o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural, diante da alegada inexistência de precedente vinculante; (b) estabelecer se o julgamento do recurso sem prévia intimação do agravado para apresentação de contrarrazões configura afronta ao contraditório e acarreta nulidade da decisão; (c) determinar se as necessidades presumidas dos três filhos menores, a situação econômica e o trabalho de cuidado desempenhado pela genitora, a distribuição do ônus probatório e os elementos existentes nos autos justificam a majoração dos alimentos provisórios subsidiários de 40% para 50% do salário mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, que autoriza o Relator a decidir recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça ou no próprio Tribunal, não se restringindo a competência unipessoal às hipóteses de súmula ou precedente formalmente vinculante. 2. A decisão agravada identifica precedentes deste Tribunal no sentido de que a inexistência de elementos probatórios consistentes acerca da capacidade contributiva do alimentante recomenda a preservação provisória do encargo alimentar e a realização da instrução no primeiro grau, circunstância suficiente para enquadrar a controvérsia na hipótese regimental de julgamento monocrático e afastar alegada violação à colegialidade ou ao juiz natural. 3. A existência de particularidades fáticas e a necessidade de aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade não tornam, por si sós, obrigatório o julgamento colegiado, pois a análise sumária dos elementos documentais e a aplicação de orientação jurisprudencial dominante inserem-se nas atribuições conferidas ao Relator pela legislação processual e pelo Regimento Interno. 4. A ausência de prévia intimação do agravado para contrarrazões não implica, nas circunstâncias concretas, supressão do contraditório, mas seu diferimento, pois, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, o demandado ainda não havia sido citado na ação originária, inexistindo plena angularização da relação processual. 5. A instauração do contraditório recursal antes mesmo da citação no processo de origem imporia ao agravado atuação perante o segundo grau de jurisdição antes de sua formal integração à relação processual originária, circunstância incompatível com a lógica das tutelas de urgência, especialmente quando o julgamento recursal apenas mantém a decisão impugnada e não lhe impõe gravame adicional. 6. A solução adotada observa a racionalidade subjacente à Conclusão nº 5 do Centro de Estudos do Tribunal, aplicável por identidade de razão à hipótese em que a parte adversa ainda não integra a relação processual originária, permanecendo-lhe assegurado, após a citação, o exercício amplo do contraditório, inclusive com produção de provas e possibilidade de revisão do encargo alimentar. 7. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de maneira que as necessidades dos filhos menores, embora presumidas, devem ser compatibilizadas com a capacidade econômica do alimentante e com a proporcionalidade da prestação. 8. No estágio inaugural do processo, as informações acerca da situação econômica do genitor decorrem essencialmente de afirmações formuladas na petição inicial, sem documentação suficientemente segura acerca de seus rendimentos efetivos, circunstância que inviabiliza concluir, em cognição sumária, que dispõe de capacidade contributiva para suportar o acréscimo pretendido. 9. A presunção das necessidades dos alimentandos não elimina a necessidade de aferição da possibilidade econômica do prestador. A majoração liminar dos alimentos exige substrato mínimo que permita reconhecer, com razoável segurança, a aptidão do alimentante para arcar com o valor superior postulado, sobretudo antes da formação do contraditório e da produção regular das provas. 10. A manutenção dos alimentos provisórios subsidiários em 40% do salário mínimo nacional, correspondente a aproximadamente 13,33% para cada um dos três filhos, preserva, no momento processual examinado, equilíbrio compatível com as necessidades presumidas das crianças e com a ausência de informações concretas e conclusivas acerca da capacidade contributiva paterna, sem impedir posterior revisão do encargo. 11. A decisão monocrática não promove indevida inversão do ônus da prova nem transfere aos filhos menores o dever definitivo de comprovar os rendimentos paternos. Apenas reconhece que a insuficiência do acervo probatório disponível impede, naquele momento, a concessão da tutela recursal destinada à elevação do pensionamento. 12. A orientação segundo a qual incumbe ao réu, na ação de alimentos, demonstrar eventual impossibilidade de prestar o valor postulado rege a dinâmica da instrução processual, mas não conduz automaticamente à majoração liminar pretendida quando o alimentante sequer foi citado e ainda não dispõe de oportunidade processual para apresentar provas acerca de sua situação financeira. 13. A perspectiva de gênero impõe reconhecer juridicamente a relevância econômica do trabalho de cuidado não remunerado desempenhado pela genitora e considerar a eventual sobrecarga decorrente da concentração das responsabilidades cotidianas relacionadas aos filhos, elementos que integram a avaliação proporcional das obrigações parentais. 14. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, contudo, não estabelece presunção absoluta de capacidade econômica paterna nem dispensa a análise das possibilidades do alimentante. A condição econômica da genitora e a concentração dos cuidados dos três filhos demonstram a relevância da contribuição paterna, mas não permitem, sem suporte probatório adicional, concluir pela viabilidade financeira do pensionamento no patamar de 50% do salário mínimo. 15. A diferença entre os percentuais controvertidos, embora economicamente relevante para os menores, não autoriza a elevação imediata do encargo sem elementos mínimos quanto à capacidade contributiva do prestador. A instrução processual permitirá apurar os rendimentos de ambos os genitores, avaliar de forma mais segura a distribuição das responsabilidades parentais e rever o valor sempre que demonstrada alteração ou inadequação da prestação provisória. 16. O Agravo Interno não apresenta fato, documento ou fundamento jurídico novo capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, limitando-se, quanto ao mérito, a reiterar argumentos já apreciados, permanecendo inexistente elemento seguro que autorize a majoração imediata da verba alimentar. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O julgamento monocrático do recurso não viola a colegialidade ou o juiz natural quando autorizado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno em razão da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria. 2. A ausência de prévia intimação do agravado que ainda não foi citado no processo originário não acarreta nulidade quando o contraditório é apenas diferido e o julgamento recursal mantém integralmente a decisão impugnada, sem lhe impor gravame adicional. 3. As necessidades presumidas dos filhos menores e a consideração do trabalho de cuidado materno sob perspectiva de gênero não dispensam a demonstração mínima da capacidade contributiva do alimentante para a majoração dos alimentos provisórios em sede de cognição sumária. 4. A insuficiência de elementos seguros acerca dos rendimentos do alimentante recomenda a manutenção provisória do encargo e sua posterior reavaliação após a formação do contraditório e a regular instrução probatória.  PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53195336320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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