JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190922

Segunda Câmara Criminal

Relator
José Antônio Cidade Pitrez
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190922

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, impondo penas privativas de liberdade em regime fechado, com pedido de absolvição por insuficiência probatória ou por coação moral irresistível e, subsidiariamente, redimensionamento das penas e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) configuração de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade; (iii) configuração do crime de associação para o tráfico; (iv) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e redimensionamento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais militares, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pela confissão da ré, que admitiu a posse da droga e a destinação para entrega a terceiros.2. A alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo probatório, pois a defesa não apresentou qualquer elemento concreto — como registros de ocorrência, mensagens ou testemunhas — que corrobore a existência de ameaça grave, atual e insuperável, nos termos do art. 22 do CP.3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, pois o conjunto probatório demonstra que os réus se dedicavam a atividades criminosas de forma habitual e integravam organização criminosa, tanto que usavam tornozeleira eletrônica por delito pretérito, sendo incompatíveis com o benefício legal, ainda que tecnicamente primários.4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não se sustenta, pois o acervo probatório não demonstra, com a certeza necessária, o animus associativo estável e duradouro exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas, sendo a atuação conjunta dos réus compatível com mera coautoria.5. A dosimetria comporta redução: a pena da ré é atenuada pela confissão qualificada, resultando em 5 anos e 1 mês de reclusão e 510 dias-multa; a pena do réu fica em 5 anos e 10 meses de reclusão e 570 dias-multa; o regime inicial é alterado para o semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para absolver os réus do crime de associação para o tráfico, redimensionar as penas pelo crime de tráfico de drogas e fixar o regime semiaberto.Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova inequívoca do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, não sendo suficiente a mera coautoria eventual para a prática do tráfico de drogas. 2. A alegação de coação moral irresistível, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, não afasta a responsabilidade penal pelo crime de tráfico de drogas. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; CPP, arts. 155 e 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.08.2022; TJRS, Apelação Criminal nº 50211103920228210001, Terceira Câmara Criminal, Rel. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 22.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50046605420258210053, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 22-09-2026)

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