Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189947
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática de tráfico de drogas, em que o impetrante alega ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e requer a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e da apreensão das drogas; (ii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CF/1988. No caso, os policiais visualizaram a entrega de entorpecentes no pátio da residência e, diante das denúncias prévias e das circunstâncias concretas, tinham razões suficientes para ingressar no imóvel.2. O tráfico de drogas é crime permanente, o que viabiliza a prisão em flagrante durante todo o período de permanência, independentemente de mandado judicial.3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito — evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela presença de balança e simulacro de arma de fogo — e pelos antecedentes do paciente, que já responde a processo por delito da mesma natureza, o que denota habitualidade delitiva e periculosidade social.4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e existência de filho menor, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente diante das circunstâncias do caso, que indicam tráfico rotineiro e vinculação a organização criminosa. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52707573220268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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