Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12190918
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de investigação pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 129, § 13, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência de periculum libertatis concreto e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta; (ii) se estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: a dinâmica dos fatos, o emprego de arma branca com golpes direcionados à região abdominal e torácica da ofendida, e o histórico de comportamento agressivo do paciente relatado pela vítima.2. O periculum libertatis não decorre da gravidade abstrata do delito, mas da forma de execução da conduta, do instrumento utilizado e do padrão de reiteração de violência doméstica evidenciado por múltiplos registros processuais em diferentes comarcas.3. A alegada primariedade técnica do paciente não afasta a periculosidade concreta, pois a prisão preventiva analisa o risco que a liberdade representa para a ordem pública e para a integridade da ofendida, e não a reincidência em sentido estrito.4. A palavra da vítima, prestada perante autoridade policial, tem elevado valor probatório em casos de violência doméstica, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023, sendo suficiente, em cognição sumária, para evidenciar a situação de risco.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do padrão de comportamento do paciente, sendo inadequado transferir à ofendida o ônus de permanecer em abrigo como condição para neutralizar o risco decorrente de sua liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o histórico de reiteração de condutas violentas do investigado, a dinâmica concreta dos fatos e a palavra da vítima constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas quando demonstrada a periculosidade concreta do agente.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 3º, incs. I e IV, 313, inc. III e 319; Lei nº 11.340/2006; CF/1988, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1249; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51997378320238217000, Rel. Rosane Wanner da Silva Bordasch, Terceira Câmara Criminal, j. 30-08-2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50903899620248217000, Rel. Vanessa Gastal de Magalhães, Oitava Câmara Criminal, j. 24-04-2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53142202420268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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