Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189756
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LEILÃO JUDICIAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS. DESCABIMENTO. A atuação do juízo do inventário não tem o condão de afastar as preferências legalmente constituídas em favor de determinados credores, em especial, os créditos garantidos por hipoteca regularmente inscrita sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário, que se submetem ao regime próprio, gozando de preferência sobre os credores quirografários quanto ao produto da alienação do bem gravado, circunstância que deverá ser observada tanto pelo juízo da execução quanto pelo juízo sucessório. No processo nº 5000230-75.2014.8.21.0043 em que houve o leilão judicial de imóvel pertencente ao espólio, verifica-se que se trata de execução de dívida com garantia hipotecária, e portanto, não há razão para suspensão dos atos executórios. Manutenção da decisão que indeferiu o pleito de suspensão da expedição de alvarás naquele feito e a transferência integral dos valores para este processo de inventário. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO PARA DAR REGULAR CONTINUIDADE AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, cumprindo consignar que o rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados. Hipótese em que verificadas situações que, em conjunto, impossibilitam de manutenção do inventariante no encargo -celebração de contrato de arrendamento pelo inventariante, que mesmo que em período que antecede a nomeação formal do inventariante, a sua celebração unilateral, sem observância das formalidades legais e sem a participação dos demais herdeiros, representa gestão irregular do patrimônio que pertencia ao espólio; a celebração de comodato por prazo de 15 anos representa disposição de fato dos bens do espólio por período prolongado, vinculando o acervo e limitando as possibilidades de administração futura, o que, por si só, demandaria aprovação dos demais herdeiros; o descumprimento da determinação judicial relativa à safra 2023/2024, especificamente no que diz respeito à prestação de contas e ao acompanhamento da colheita por profissional escolhido pelos herdeiro; a conduta do inventariante que tem demonstrado preocupação desproporcional com a liberação de valores em seu próprio benefício; a litigiosidade generalizada e persistente que caracteriza o processo, marcado por constantes impugnações à conduta do inventariante. Evidenciado o clima conflituoso entre os herdeiros, impositiva a nomeação de inventariante dativo para auxiliar o Juízo a quo a dar regular trâmite ao feito, de forma a concluir com imparcialidade e maior agilidade o presente inventário. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51938796620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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