Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188422
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. GUARDA UNILATERAL. REGIME DE CONVIVÊNCIA. ACORDO PARCIAL SUPERVENIENTE EM MEDIAÇÃO. PERDA DO OBJETO QUANTO À GUARDA E À CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de convivência, decretou o divórcio, estabeleceu a guarda unilateral do filho menor em favor da genitora, regulamentou a convivência paterna e fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, ou em 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. O agravante requer a redução dos alimentos para 10% a 15% dos rendimentos líquidos, a instituição da guarda compartilhada e a alteração do regime de convivência. No curso do recurso, as partes celebram acordo parcial em mediação, mantendo a guarda unilateral materna e ajustando novo regime de convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se persiste o interesse recursal quanto à guarda e ao regime de convivência diante do acordo parcial superveniente celebrado pelas partes; (b) estabelecer se o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, fixado a título de alimentos provisórios em favor de filho menor, deve ser reduzido para 10% a 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo parcial celebrado pelas partes em sessão de mediação familiar, posteriormente ao julgamento da decisão agravada, estabelece a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora e disciplina novo regime de convivência paterna, abrangendo precisamente as matérias cuja reforma o agravante pretendia obter no recurso. A composição consensual substitui os efeitos práticos perseguidos pelo recurso e retira a utilidade do pronunciamento jurisdicional sobre esses capítulos, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal quanto à guarda e à convivência. 2. O exame recursal remanesce restrito aos alimentos provisórios, cuja fixação deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. Em se tratando de filho com aproximadamente dois anos de idade, as necessidades ordinárias relacionadas à alimentação, saúde, vestuário, higiene, moradia e desenvolvimento decorrem da própria condição etária e não exigem, em cognição sumária, comprovação individualizada de cada despesa. 3. O agravante mantém vínculo empregatício formal com instituição bancária, exercendo função de gerente de operações bancárias, com remuneração bruta registrada em aproximadamente R$ 4.564,35 na competência de abril de 2026 e de R$ 5.104,35 na competência de maio de 2026. A decisão agravada determina a incidência do percentual exclusivamente sobre os rendimentos líquidos, considerados como a remuneração bruta abatida dos descontos legais obrigatórios, de modo que o encargo acompanha eventual variação da remuneração do alimentante. 4. As despesas apresentadas pelo agravante relativas a financiamento de veículo e empréstimos pessoais e consignados não demonstram, em cognição sumária, incapacidade para o cumprimento da obrigação alimentar. O financiamento do veículo foi contratado em março de 2026, no contexto temporal da separação, enquanto os empréstimos foram assumidos em momentos diversos, inclusive recentemente, constituindo compromissos patrimoniais voluntariamente contraídos pelo alimentante que não devem prevalecem sobre o dever legal de sustento do filho menor. 5. A obrigação de sustento da prole decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.566, IV, do Código Civil, devendo ser compartilhada pelos genitores na proporção de suas possibilidades econômicas. A existência de compromissos financeiros pessoais não autoriza, por si só, a transferência ou redução da parcela destinada à manutenção do filho. 6. O percentual de 20% dos rendimentos líquidos mostra-se adequado, neste momento processual, às necessidades presumidas do filho único e à capacidade econômica evidenciada nos autos, não se verificando desproporcionalidade manifesta. A pretensão de redução para 10% a 15% não encontra suporte suficiente nos elementos disponíveis, especialmente porque as alegações relativas à insuficiência financeira decorrem predominantemente de obrigações pessoais voluntárias e demandam dilação probatória. 7. A cognição própria da tutela provisória não permite exame exauriente da capacidade contributiva do alimentante. A instrução do processo originário constitui momento adequado para a produção de provas sobre as necessidades do alimentando e a efetiva capacidade econômica dos genitores, sem prejuízo de futura revisão da verba alimentar, caso demonstrada alteração dos pressupostos que fundamentaram sua fixação, na forma do art. 1.699 do Código Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O acordo parcial superveniente celebrado pelas partes sobre a guarda e o regime de convivência implica perda do objeto e ausência de interesse recursal quanto a esses capítulos da decisão agravada. 2. Os alimentos provisórios destinados a filho menor devem observar, em cognição sumária, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva demonstrada pelo alimentante. 3. Obrigações financeiras voluntariamente assumidas pelo alimentante não justificam, por si sós, a redução dos alimentos provisórios quando inexistente demonstração de desproporcionalidade manifesta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52029032120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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