Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189752
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa. O Ministério Público pugna pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, além do redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) o afastamento da agravante da reincidência e a redução da pena-base ao mínimo legal; (iv) a dispensa ou redução da pena de multa.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se a declaração do réu configura confissão espontânea apta a atenuar a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos toxicológicos, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos convergentes dos policiais civis, colhidos sob contraditório, que descreveram a abordagem em local conhecido pelo comércio de drogas, com o réu posicionado junto à sacola contendo 18 porções de maconha e 68 pedras de crack fracionadas para venda.2. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois a quantidade e o fracionamento das drogas em duas espécies distintas, aliados ao local da apreensão, afastam a destinação ao consumo pessoal.3. A pena-base deve ser redimensionada, pois, embora os maus antecedentes justifiquem valoração negativa, a quantidade de droga apreendida não é exacerbada a ponto de autorizar exasperação adicional pela vetorial quantidade, fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão.4. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o réu negou a prática do tráfico, alegando que as drogas foram plantadas pelos policiais e que portava apenas pequena quantidade para consumo próprio, o que não configura admissão dos fatos imputados na denúncia, nos termos do art. 65, inc. III, "d", do CP.5. A reincidência específica está configurada por condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, dentro do período depurador, sendo incabível seu afastamento; a pena de multa, fixada no mínimo legal, é obrigatória e proporcional, devendo eventual hipossuficiência ser alegada perante o Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos parcialmente providos para redimensionar a pena-base e afastar a atenuante da confissão espontânea, consolidando a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Tese de julgamento: 1. A declaração do réu que nega a prática do tráfico de drogas e atribui o flagrante à ação espúria dos policiais não configura confissão espontânea apta a atenuar a pena, ainda que admita a posse de pequena quantidade de droga para consumo próprio. 2. A quantidade de droga apreendida somente justifica exasperação da pena-base quando efetivamente exacerbada, não bastando, por si só, o fracionamento em porções para comercialização. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, "a", 44, 59, 61, inc. I, 63, 65, inc. III, "d", e 77; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630; TJRS, Apelação Criminal nº 50050018820228210052, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Marcia Kern, j. 20.08.2026.(Apelação Criminal, Nº 51679369720238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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