Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189766
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO RECORRIDA. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que, ao sentenciar o processo, desclassificou a imputação de dois crimes de furto qualificado para receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e determinou a abertura de vista ao órgão acusatório para aditamento da denúncia, sem proferir julgamento definitivo de procedência ou improcedência da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação para receptação, operada na sentença sem prévio aditamento da denúncia, configura nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação e ao rito do art. 384 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desclassificação para receptação não constitui emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois a denúncia não descreveu, explícita ou implicitamente, os elementos fáticos do crime de receptação, distintos da subtração direta imputada nos furtos.2. A hipótese é de mutatio libelli (art. 384 do CPP), que exige aditamento acusatório antes da sentença, com abertura de prazo para a defesa, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à ampla defesa.3. Ao determinar o aditamento na própria sentença, o juízo de origem criou figura anômala, cindindo indevidamente a prestação jurisdicional e consumando a preclusão da faculdade acusatória de inovar a imputação para receptação.4. A mutatio libelli é vedada em segundo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 453 do STF, o que impede qualquer convalidação recursal da nulidade reconhecida.5. Declarada a nulidade absoluta da decisão recorrida, fica prejudicada a análise do mérito recursal, devendo os autos retornar ao juízo de origem para nova sentença restrita à imputação originária de furto qualificado, com manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Nulidade absoluta da decisão recorrida declarada de ofício.2. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. A desclassificação para receptação, quando a denúncia não descreve os elementos fáticos desse crime, configura mutatio libelli, exigindo aditamento acusatório prévio à sentença, nos termos do art. 384 do CPP; a inobservância desse rito gera nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação. 2. É vedada a aplicação do art. 384 do CPP em segundo grau de jurisdição, conforme a Súmula 453 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incs. I e IV, 71 e 180, caput; CPP, arts. 383, 384 e 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.533/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.252.364/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 498.117/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2019; STF, Súmula n. 453.(Apelação Criminal, Nº 51319874120258210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)
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