Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190745
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, após apreensão de expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack acondicionados em mochila dispensada pelo acusado no momento da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) fração de redução aplicada na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A busca pessoal é legítima quando amparada em informações do setor de inteligência policial e no comportamento suspeito do abordado — que, ao avistar a viatura, dispensou a mochila em local com vegetação e embarcou em veículo de aplicativo —, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.2. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram de forma coerente e uniforme a dinâmica da apreensão, sem indícios de parcialidade ou animosidade em relação ao réu.3. A palavra dos policiais goza de presunção de veracidade e constitui prova válida, sendo necessária a demonstração concreta de parcialidade para afastar sua credibilidade, o que não ocorreu no caso.4. Para a configuração do tráfico de drogas, é desnecessária a prática de atos de mercancia, sendo suficiente que o agente traga consigo entorpecentes destinados à comercialização, tratando-se de crime de conduta permanente.5. A fração de redução de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado é mantida, diante da diversidade, natureza e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da prova rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. O comportamento suspeito do abordado — como dispensar objeto e tentar se evadir ao avistar viatura policial — aliado a informações prévias de inteligência, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Os depoimentos de policiais militares constituem prova válida e gozam de presunção de veracidade, somente afastável mediante demonstração concreta de parcialidade. 3. A fração de redução da minorante do tráfico privilegiado deve ser graduada conforme a diversidade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e art. 44; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, arts. 244 e 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50066649820228210011, Terceira Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 20.06.2024.(Apelação Criminal, Nº 50021735520268210028, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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