JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12189767

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189767

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA E DA INFORMANTE EM JUÍZO. CONTRADIÇÕES EVIDENCIADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA. ÁLIBI INCONSISTENTE. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. GRAVE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cometido com emprego de arma de fogo, e aplicou medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, invoca a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo e aponta a ausência de perícia que vincule a arma apreendida posteriormente aos disparos realizados no fato. O pedido recursal busca a improcedência da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o conjunto probatório demonstra, com segurança suficiente, a autoria do ato infracional análogo ao homicídio qualificado tentado; (b) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima estão caracterizadas; e (c) determinar se a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, mostra-se adequada às circunstâncias concretas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo registro da ocorrência, pelos prontuários de atendimento médico e pelo Laudo Pericial nº 51036/2026, que identifica múltiplos ferimentos provocados por disparos de arma de fogo, com projéteis alojados na coluna cervical, na região mandibular direita e na região paravertebral, evidenciando a gravidade das lesões e a natureza potencialmente letal da agressão. 2. A autoria decorre do exame conjunto e coerente dos elementos probatórios. Na fase investigativa, a vítima e sua companheira descreveram de forma detalhada a cobrança da dívida de R$ 120,00, a simulação de normalidade realizada pelo adolescente, o pedido para gravação de mensagem de áudio e a subsequente execução de múltiplos disparos, além de apontarem diretamente o representado como autor da agressão. 3. O depoimento judicial da testemunha policial, que atendeu a ocorrência imediatamente após os fatos, corrobora a narrativa apresentada na fase investigativa, especialmente quanto à identificação do adolescente pela companheira da vítima e à dinâmica da agressão. A proximidade temporal entre o fato e o relato inicial reforça a credibilidade da versão originariamente apresentada. 4. A ausência de confirmação integral da autoria pela vítima em juízo não conduz, por si só, à improcedência da representação, quando a retratação ou hesitação posterior se mostra isolada e incompatível com os demais elementos de prova. No caso, a vítima admite que o representado estava com ela imediatamente antes dos disparos, enquanto a companheira confirma que o adolescente era a única pessoa que dialogava com o ofendido naquele momento. 5. As versões apresentadas em juízo pela vítima e pela informante revelam contradições relevantes. A vítima afirma a existência de outras pessoas no local e sustenta que a dívida havia sido quitada, ao passo que a informante declara que apenas o representado estava com o casal e que o débito permanecia pendente. A narrativa alternativa sobre suposta conversa relativa à locação de imóvel também não encontra respaldo no interrogatório do próprio adolescente. 6. O álibi apresentado pelo representado em juízo não se mostra consistente, pois contém incompatibilidades quanto ao momento em que teria deixado o condomínio, à passagem de motocicleta que teria motivado sua saída e ao período em que teria permanecido com amigos. As pessoas que, segundo sua própria versão, poderiam corroborar sua presença em outro local não foram ouvidas, tendo a defesa desistido da única testemunha que havia arrolado. 7. A apreensão posterior de revólver calibre .38 com numeração raspada e munições intactas não estabelece, isoladamente, que a arma tenha sido utilizada nos disparos, diante da ausência de perícia de vinculação. O elemento, contudo, integra o contexto probatório e deve ser valorado apenas como circunstância corroborativa do acesso do adolescente a arma de fogo, sem lhe atribuir força probatória superior à efetivamente demonstrada. 8. O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, supera a dúvida razoável quanto à autoria, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. A convicção decorre da convergência entre os relatos produzidos logo após o fato, a prova testemunhal judicial, a dinâmica da agressão, as inconsistências das versões defensivas e os elementos documentais e periciais. 9. O motivo fútil está caracterizado pela manifesta desproporção entre a tentativa de eliminação da vida da vítima e a razão que desencadeou a agressão, consistente na cobrança de dívida de reduzido valor. A insignificância econômica do débito, confrontada com a extrema violência empregada, evidencia a especial censurabilidade do motivo. 10. O recurso que dificultou a defesa da vítima também está configurado, pois o adolescente, após aparentar aceitar o adiamento do pagamento e afastar-se, retornou armado e criou situação de aparente normalidade ao solicitar que o ofendido gravasse mensagem de áudio, efetuando os disparos de forma inesperada enquanto a vítima estava desarmada e concentrada na gravação. 11. A medida de internação encontra fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da prática de ato infracional cometido com grave violência contra a pessoa e mediante sucessivos disparos de arma de fogo, inclusive em direção à cabeça e à região cervical da vítima. A intensidade da violência empregada e as circunstâncias da execução justificam a adoção da medida mais gravosa. 12. As circunstâncias pessoais consideradas na sentença — afastamento escolar, ausência de atividade lícita, declaração de uso de substância entorpecente e fragilidade do suporte familiar — reforçam a necessidade de intervenção socioeducativa estruturada, sem que tais fatores, isoladamente, constituam fundamento autônomo para a internação. A medida mostra-se proporcional à gravidade concreta do ato e adequada às finalidades pedagógica e protetiva do sistema socioeducativo. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A autoria do ato infracional pode ser reconhecida quando o conjunto probatório, analisado de forma integrada, demonstra de maneira segura a responsabilidade do adolescente, ainda que a vítima apresente hesitação ou retratação parcial em juízo. 2. Caracteriza o motivo fútil a tentativa de homicídio desencadeada pela cobrança de dívida de reduzido valor, quando evidenciada manifesta desproporção entre a motivação e a violência empregada. 3. É cabível a internação quando o ato infracional envolve grave violência contra a pessoa, mediante emprego de arma de fogo, e as circunstâncias concretas demonstram a adequação e necessidade da medida socioeducativa. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50074834820268210026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Homicídio Qualificado