Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189764
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES E FUGAS REITERADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional a apenado que, no curso da execução penal, praticou três faltas graves, incluindo a prática de novo delito e reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, com fuga e posterior recaptura, tendo sido regredido ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, diante do histórico de faltas graves e fugas reiteradas durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito subjetivo para o livramento condicional exige bom comportamento durante toda a execução da pena, nos termos do art. 83, inc. III, alínea "a", do CP, não se limitando ao atestado de conduta carcerária.2. O apenado praticou três faltas graves no curso da execução: uma decorrente de novo delito cometido em regime semiaberto e uma por violações reiteradas ao monitoramento eletrônico, com fuga e recaptura, resultando em regressão de regime, alteração de data-base e perda de dias remidos.3. O histórico de fugas em todas as oportunidades em que o apenado foi beneficiado com regime mais brando demonstra que a concessão do livramento condicional, que implica ausência de vigilância direta, é prematura.4. Os laudos psicossociais favoráveis foram elaborados com enfoque em abrandamento de regime, não sendo suficientes para atestar a aptidão do apenado ao cumprimento das obrigações inerentes ao livramento condicional, que exige plena autodisciplina.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de faltas graves no curso da execução pode configurar ausência do requisito subjetivo e constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional.Tese de julgamento: 1. A prática de faltas graves reiteradas no curso da execução penal, especialmente quando associadas a fugas em regime semiaberto e à prática de novo delito, configura ausência do requisito subjetivo e constitui fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, nos termos do art. 83, inc. III, alínea "a", do CP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 586.858/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.970.217 (Tema 1161), Rel. Min. Ribeiro Dantas.(Agravo de Execução Penal, Nº 80054744020268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Livramento condicional
