Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190747
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O BEM. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo proprietário de veículo apreendido no âmbito de investigação por tráfico de drogas, contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem. O apelante alega ser terceiro de boa-fé, proprietário do veículo adquirido com renda lícita, sem envolvimento nas atividades criminosas atribuídas ao irmão que utilizava o automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do veículo apreendido ao proprietário, terceiro não denunciado, durante a instrução processual da ação penal correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Há indícios de que o veículo foi utilizado como instrumento na prática do tráfico de drogas, pois foram encontradas porções de cocaína e balança de precisão em seu interior no momento da apreensão, o que mantém o interesse processual sobre o bem.4. A instrução processual ainda não foi encerrada, o que torna prematura a restituição do bem, seja de forma definitiva ou na condição de fiel depositário, devendo o automóvel permanecer à disposição do Juízo até a apuração final dos fatos.5. A comprovação da propriedade do veículo e a condição de terceiro não denunciado, isoladamente, não afastam o interesse processual sobre o bem apreendido. A análise da boa-fé do apelante confunde-se com o mérito da ação penal principal e não comporta exame aprofundado neste momento. Não se pode descartar, por ora, a hipótese de perdimento do veículo ao final da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a restituição do veículo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 118 e 119; Lei nº 11.343/2006, art. 60.Jurisprudência relevante citada: nenhuma.(Apelação Criminal, Nº 50128877720258210006, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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