Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189762
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, consistente no cometimento de crime doloso durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, e determinou a regressão ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme a Súmula 526 do STJ e o Tema 758 do STF.2. O recebimento da denúncia é suficiente para respaldar o reconhecimento da falta grave, pois o juízo da instrução já analisou a materialidade e os indícios de autoria.3. A realização de audiência de justificação assegura o contraditório e a ampla defesa, atendendo ao disposto no art. 59 da LEP, sem que haja violação ao princípio da presunção de inocência, pois as esferas executiva e condenatória são distintas.4. A regressão de regime é consequência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, inc. I, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de reconhecimento de falta grave e regressão ao regime fechado mantida.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado de sentença condenatória, sendo suficiente o recebimento da denúncia, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 59 e 118, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 758; STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no AREsp 469.065/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.575.529/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 31.05.2022; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80015737120258210010, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, Segunda Câmara Criminal, j. 21.11.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80014389520268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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