Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189768
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE N.º 641.320/RS E DA SÚMULA VINCULANTE N.º 56. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que incluiu o apenado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do cumprimento de pena no regime semiaberto, sem observância das providências gradativas exigidas pelas Cortes Superiores. O apenado cumpre pena por furto e roubo majorado, com expressivo saldo de pena a cumprir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão imediata de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado em regime semiaberto observou os parâmetros fixados pelo STF no RE n.º 641.320/RS e na Súmula Vinculante n.º 56, bem como a tese do STJ no Tema Repetitivo n.º 993. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão domiciliar é medida excepcional, admitida fora das hipóteses do art. 117 da LEP apenas quando inexistente estabelecimento prisional adequado ao regime fixado, com observância dos parâmetros do RE n.º 641.320/RS e da Súmula Vinculante n.º 56 do STF.2. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 993, firmou entendimento que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza, por si só, a concessão imediata de prisão domiciliar, sendo imprescindível a adoção prévia das providências escalonadas estabelecidas no RE n.º 641.320/RS.3. O juízo da execução concedeu imediatamente a prisão domiciliar sem verificar a efetiva inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto e sem adotar as medidas gradativas exigidas pelo precedente vinculante do STF.4. O Ministério Público, em suas razões recursais, destacou que há informação da Polícia Penal indicando disponibilidade de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.5. As particularidades do caso, condenação por roubo majorado, delito praticado com violência ou grave ameaça, e expressivo saldo de pena, reforçam a necessidade de cautela na concessão da medida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para cassar a decisão que incluiu o apenado em prisão domiciliar e determinar seu recolhimento em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.Resumo: 1. A concessão imediata de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, fora das hipóteses legais, exige a prévia verificação de déficit de vagas e a adoção das providências escalonadas estabelecidas no RE n.º 641.320/RS e no Tema Repetitivo n.º 993 do STJ, não sendo admissível o deferimento automático da medida. (Agravo de Execução Penal, Nº 80021473320268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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