JurisFonte
TJRSFamíliaRecurso em Sentido EstritoTJRS-12190731

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12190731

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LATROCÍNIO CONSUMADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da ré por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas, sob o fundamento do encerramento da instrução probatória oral e da condição de genitora de duas crianças menores de 12 anos. A ré responde por latrocínio consumado, ocultação de cadáver e corrupção de menores qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Discute-se a legalidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da imputação de crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e da persistência dos fundamentos cautelares que justificaram a segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o delito é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, vedação aplicável à acusada, a quem se imputa participação em concurso de agentes no crime de latrocínio consumado.2. A condição de genitora de filhos menores de 12 anos não constitui direito absoluto à prisão domiciliar, especialmente quando evidenciada situação de extrema gravidade e expressivo risco à ordem pública, conforme orientação do STF e jurisprudência consolidada do STJ.3. O encerramento da instrução probatória oral não afasta a contemporaneidade da prisão preventiva quando a custódia permanece fundada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.4. As circunstâncias concretas do caso evidenciam elevada periculosidade social, justificando a custódia para garantia da ordem pública, além de revelarem risco concreto à aplicação da lei penal, notadamente em razão da atuação transfronteiriça dos envolvidos e da existência de corréus foragidos.5. A monitoração eletrônica e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso em sentido estrito provido para cassar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva da acusada, com determinação de expedição do competente mandado de prisão.Resumo: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é vedada quando a imputação recai sobre participação em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 318-A, inciso I, do CPP. 2. O encerramento da instrução probatória não afasta a necessidade da custódia cautelar quando permanecem hígidos os fundamentos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam periculosidade social e risco à aplicação da lei penal.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50069777520268210025, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Redator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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