Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190735
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. DETERMINADO O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DESACOLHIMENTO PELOS GENITORES. DESCABIMENTO. O acolhimento institucional é medida de proteção provisória e excepcional, aplicável sempre que os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, nos termos dos arts. 98 e 101, inciso VII, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Hipótese em que mesmo após aplicadas medidas de encaminhamento e acompanhamento da família, os relatórios do Conselho Tutelar e laudos técnicos acostados aos autos demonstram a existência de reiteradas situações de negligência parental, especialmente quanto aos cuidados básicos de saúde e educação das crianças, circunstâncias que corroboram a necessidade da medida protetiva de acolhimento institucional, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. Eventuais alterações, em sendo devidamente comprovadas, podem ensejar a reanálise da questão, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Precedentes do TJRS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS MENORES. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. Após a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5178314-96.2025.8.21.7000 que revogou o acolhimento liminar, quando ainda se evidenciava a necessidade de dilação probatória, sobreveio extensa instrução processual, tendo a sentença recorrida reconhecido que se esgotaram todas as medidas menos gravosas e que o acolhimento institucional constitui a única providência apta a resguardar a integridade física, psíquica e o adequado desenvolvimento das crianças. Inviável postergar sua implementação para momento futuro, mantendo os infantes expostos ao mesmo contexto de risco que justificou a procedência da demanda. Impositivo o afastamento da determinação que condicionou o acolhimento institucional ao trânsito em julgado da sentença. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50230773620258210027, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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