Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188404
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE DE UMA MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de munição, às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 530 dias-multa. A Defesa suscita, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e quebra da cadeia de custódia e, no mérito, postula absolvição por insuficiência probatória, atipicidade material do porte de munição desacompanhada de arma de fogo e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) preliminar de quebra da cadeia de custódia na extração de dados do aparelho celular; (iii) se há provas suficientes para a condenação pelo tráfico de drogas; (iv) se o porte de munição desacompanhada de arma de fogo configura atipicidade material; (v) se a pena comporta redimensionamento, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A busca pessoal atende aos requisitos do art. 244 do CPP. A atuação policial não decorreu de intuição arbitrária, mas de informações prévias e precisas sobre o funcionamento de ponto de venda de drogas, com descrição das características físicas do suspeito. A tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura consolida a fundada suspeita exigida para a realização da revista pessoal.4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera. A extração dos dados do celular foi autorizada judicialmente, e a Defesa não apontou indício concreto de adulteração ou contaminação do material probatório. A mera inobservância de formalidades procedimentais não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.5. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pelo policial civil, além dos elementos extraídos do aparelho celular. A variedade das drogas fracionadas para venda, a quantia em dinheiro trocado e os registros do celular afastam qualquer dúvida sobre a destinação comercial dos entorpecentes.6. A apreensão de um único cartucho de munição de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo ou instrumento capaz de deflagrá-lo, revela inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, impondo o reconhecimento da atipicidade material da conduta por ausência de perigo concreto à incolumidade pública.7. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois o deslocamento intermunicipal integra a dinâmica usual do tráfico, a munição isolada não pode agravar as circunstâncias do crime, sob pena de reflexo de conduta reputada atípica, e o impacto social do tráfico constitui fundamento abstrato inerente ao tipo penal. O tráfico privilegiado é afastado porque os dados extraídos do celular revelam atos de controle territorial e liderança incompatíveis com a atuação episódica, evidenciando dedicação a atividades criminosas. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO:8. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do delito de porte de munição (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP, e redimensionar a pena definitiva pelo tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença recorrida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", 44, inc. I, 65, inc. I, e 77, caput; CPP, arts. 244, 386, inc. III, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 444; STJ, Tema Repetitivo 1262.(Apelação Criminal, Nº 50008472120238210075, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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