JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188405

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188405

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus e pelo Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990), em concurso material, com penas de 24 anos, 1 mês e 15 dias e 15 anos e 7 meses de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. As defesas alegam decisão manifestamente contrária à prova dos autos, improcedência das qualificadoras e erro na dosimetria. O Ministério Público postula a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos recursos das defesas, há quatro questões em discussão: (i) se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria; (ii) se as qualificadoras são manifestamente improcedentes; (iii) se as vetoriais das consequências e das circunstâncias do crime foram corretamente valoradas na dosimetria; (iv) se a condenação pelo crime de corrupção de menores é sustentada pelas provas.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade devem ser negativados na pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. Os depoimentos do pai da vítima e da testemunha presencial apontam para um histórico de ameaças dos réus contra a vítima, e o próprio adolescente coautor confirmou a participação de outras duas pessoas no crime, o que corrobora a autoria dos apelantes.2. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima estão amparadas pelas provas. A desproporcionalidade entre a motivação e a conduta extrema sustenta o motivo fútil, e a superioridade numérica dos agressores, a surpresa e os disparos pelas costas evidenciam o recurso que dificultou a defesa.3. O crime de corrupção de menores é formal e se consuma com a mera prática de infração penal em companhia de menor de dezoito anos, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do adolescente. A participação do menor é incontroversa nos autos.4. As vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime foram corretamente negativadas: o primeiro réu praticou o delito durante o cumprimento de pena, demonstrando desprezo pela ordem jurídica; o sofrimento imposto aos familiares da vítima transcende o resultado típico do homicídio. Os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade foram adequadamente mantidos neutros, pois os autos não demonstram planejamento complexo nem elementos concretos que justifiquem valoração desfavorável, sob pena de bis in idem.5. As penas definitivas, fixadas em concurso material, estão corretas: 24 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para o primeiro réu e 15 anos e 7 meses para o segundo, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos. Sentenças condenatórias mantidas.Tese de julgamento: 1. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em depoimentos coesos sobre ameaças prévias e na confissão do coautor quanto à presença de outros participantes no crime. 2. O crime de corrupção de menores é formal e se consuma com a prática de infração penal em companhia de adolescente, independentemente de prova da efetiva corrupção. 3. A existência de outros processos criminais não autoriza, por si só, a valoração negativa da personalidade ou da conduta social na dosimetria, sob pena de bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII; CP, arts. 33, § 2º, "a", 59 e 69; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput e § 2º; CPP, art. 593, inc. III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.660/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2022; TJRS, Apelação Criminal n. 50020605020118210021, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 20.11.2023.(Apelação Criminal, Nº 50018264120248210012, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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