JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12190100

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190100

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio, atribui-se relevância à palavra das vítimas para fins de demonstração da autoria, mormente quando corroborada pelo restante do conjunto probatório. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impositivo o acolhimento da representação dos adolescentes. Não há que se falar em improcedência da ação, tampouco em insuficiência probatória, tendo a condenação decorrido da valoração conjunta da prova oral produzida em juízo, dos relatos das testemunhas, da localização dos bens subtraídos e das circunstâncias objetivas do fato, formando um conjunto probatório coeso e suficiente para afastar a dúvida razoável. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, corretamente concluiu que tal circunstância não compromete a higidez do restante do conjunto probatório, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, pois a nulidade do reconhecimento não impede a condenação quando existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria, caso no autos. Precedentes do STJ e TJRS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Não há falar em participação de menor importância da representada, prevista no art. 29, § 1º, do CP, porque a conduta do adolescente contribuiu diretamente para o resultado. A participação de menor importância, instituto de Direito Penal, não se aplica à medida socioeducativa, disciplinada especificamente pelos preceitos do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando em conta a medida socioeducativa a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, a teor de seu art. 112, §1º. Precedentes do TJRS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS (ISPAE). MANUTENÇÃO.  Hipótese em que, embora não havendo reincidência, merece mantida a medida de internação com possibilidade de a atividades externas (ICPAE), considerando a gravidade concreta do delito - ato infracional foi praticado mediante violência contra a pessoa, atuação em concurso de agentes e a vulnerabilidade imposta à vítima -, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não merecendo abrandamento.  Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso.  Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50773743720268210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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