JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189104

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189104

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. GUARDA UNILATERAL PATERNA. REVERSÃO PARA UNILATERAL MATERNA OU COMPARTILHADA COM BASE DE MORADIA MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção. Ausente demonstração de conduta desabonadora do genitor, que exerce a guarda unilateralmente há mais de dois anos, e comprovado que os filhos estão recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento, é indevida a modificação pretendida pela recorrente para estipular a guarda unilateral materna. Para preservar o interesse dos menores, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se a guarda unilateral ao genitor, nos termos da sentença.  Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50081507120248210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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