Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190994
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.165 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto e fixou como nova data-base a data de juntada do Atestado de Conduta Carcerária, por ser o marco de implemento do último requisito pendente. A defesa sustenta que a data-base deve retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futuros benefícios deve ser fixada na data de implemento do requisito objetivo ou na data de implemento do requisito subjetivo, quando este for o último a ser preenchido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP, e o direito ao benefício somente se consolida quando ambos estão satisfeitos.2. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.165, fixou que a data-base para nova progressão é aquela em que preenchido o último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo, devendo a definição ser feita de forma casuística.3. No caso concreto, o requisito subjetivo foi o último a ser implementado, de modo que a data-base fixada pelo juízo de origem está em conformidade com a orientação jurisprudencial vinculante.4. A alegação de que a fixação da data-base no atestado de conduta carcerária penaliza o apenado pela morosidade do sistema não prospera, pois não há nos autos indicativo de que a demora decorreu de inércia estatal injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que fixou a data-base no implemento do requisito subjetivo mantida.Tese de julgamento: 1. A data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data do preenchimento do último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo, conforme o Tema Repetitivo nº 1.165 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.187/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 23.08.2022 (ProAfR – Tema Repetitivo nº 1.165); STJ, AgRg no HC n. 734.398/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80005576620268210004, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 20.08.2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80004900420268210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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