Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189999
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O impetrante alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação adequada, irregularidades na abordagem policial e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e a validade das provas obtidas; (ii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A abordagem policial é legal. O paciente, ao perceber a aproximação da guarnição em área conhecida pelo tráfico de drogas, mudou bruscamente de direção, o que configura fundada razão para a busca pessoal.2. A busca pessoal resultou na apreensão de 141 pinos de cocaína, pistola municiada e aparelho celular, elementos que comprovam a materialidade e os indícios de autoria dos crimes imputados.3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, os indícios de integração em organização criminosa e o fato de o paciente responder a ação penal por homicídio qualificado, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52995914520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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