Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190972
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que revogou a prisão preventiva do réu e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na comprovação de tratamento para dependência química e na proibição de mudança de endereço sem autorização judicial. O Parquet sustenta a necessidade de restabelecimento da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, diante da revogação da custódia cautelar após o encerramento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prisão cautelar é medida de caráter excepcional e somente se justifica diante de efetiva necessidade, aferida pelas peculiaridades do caso concreto, não podendo ser adotada como regra, ainda que se trate do delito de tráfico de drogas.4. A ausência de contemporaneidade afasta o periculum libertatis: o réu está em liberdade desde a decisão recorrida, sem notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de nova prática delitiva, o que torna a prisão preventiva desnecessária e desproporcional no momento atual.5. A pequena quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos característicos da atividade mercantil, a primariedade técnica do réu e os indícios de dependência química corroboram a decisão de origem, que, após encerrada a instrução, concluiu pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com os objetivos de reinserção social previstos na Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido, com manutenção da decisão de origem em sua integralidade. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50015972320268210041, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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