Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189976
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. Caso em que a apelada demonstra as razões da sua inconformidade contra o mérito da decisão recorrida, remanescendo, portanto, a insurgência, que deve ser analisada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A valoração dos elementos probatórios de forma desfavorável à pretensão da parte não configura decisão surpresa, inexistindo dever de prévia intimação para complementação de prova que lhe incumbia produzir. Hipótese em que a capacidade contributiva do alimentante, a existência de outros dependentes e a suficiência dos elementos probatórios por ele produzidos constituiram matérias controvertidas desde a origem e foram objeto de sua própria insurgência recursal, não havendo falar em nulidade da decisão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL AFASTADA. Afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a apelante demonstra as razões da sua inconformidade contra parte do mérito da decisão recorrida, remanescendo, portanto, a insurgência, que deve ser analisada. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. NULIDADE PARCIAL AFASTADA. A ausência de reconvenção não impede, por si só, a apreciação de questões relativas à convivência familiar quando inseridas no contexto da discussão acerca da guarda da criança e submetidas ao contraditório. Hipótese em que a autora pleiteou na inicial a guarda unilateral da menor, tendo o demandado, em contestação, formulado pedido expresso para regulamentação da convivência paterno-filial. A questão foi submetida ao contraditório, tendo a definição do regime de convivência constituído consequência natural da própria disciplina da guarda, especialmente quando fixada na modalidade unilateral, tendo o juízo adotado a solução necessária à proteção do menor, não havendo nos autos qualquer indício de risco à adolescente a impor a necessidade de estudo psicossocial como condição para o exercício do direito de convivência. Afastada a nulidade parcial da sentença, mostrando-se adequada a solução adotada pelo Juízo de origem. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR PARA O CASO DE EMPEGO FORMAL E 70% PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da pensão alimentícia, fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, e para o caso de desemprego ou trabalho informal, em 70% do salário mínimo nacional, não tendo a alegada insuficiência financeira face a outra prole, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda, adequado ao binômio necessidade-possibilidade. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. FORMA GRADUAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento. A convivência paterno-filial foi fixada de forma gradual - primeiros três meses em sábados alternados, das 10h às 18h, sem pernoite, e, decorrido este período de adaptação e não havendo intercorrências, em finais de semana alternados, com pernoite, iniciando-se às 10h de sábado e encerrando-se às 18h de domingo, mantida a responsabilidade do genitor de buscar e entregar a filha. Embora compreensível e salutar a busca do genitor pela imediata ampliação, a convivência paterno-filial deve ser mantida nos moldes estipulados na origem, em termos razoáveis, determinação que atende as necessidades da menor, pois mantém preservados seus interesses, nada impedindo que as partes acordem a flexibilização, tendo em vista que a filha está com quase 14 anos de idade. Precedentes do TJRS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. Não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Precedentes do TJRS. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50269981220248210003, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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