Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190977
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ARGUMENTAÇÃO E DOCUMENTOS NOVOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de argumentos e documentos novos apresentados pela ré após a prolação da sentença, que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, descabendo o Tribunal proceder ao inicial exame, sob pena de supressão de grau de jurisdição. ALIMENTOS REDUZIDOS, EM SENTENÇA, DE 1,5 PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, PORÉM NÃO NO PATAMAR INDICADO PELO AUTOR. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA PARA 75% DA MESMA BASE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda. Hipótese em que os alimentos que vêm sendo prestados pelo genitor à filha menor foram reduzidos, na sentença, de 1,5 para 1 salário mínimo nacional, cabendo redução ainda maior, porém não no patamar de 50% do salário mínimo nacional, como requerido pelo autor. Diante da demonstração de que o réu não ostenta mais a condição econômica de antes, forçoso arbitrar a pensão alimentícia em favor da menor, que não conta com necessidades extraordinárias, em 75% do salário mínimo nacional. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível, Nº 50011416220208210145, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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