JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188648

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188648

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONVERTIDA EM MEDIDA DE PROTEÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO QUE NÃO VINCULA O JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova quando essa se mostra desnecessária, inútil ou procrastinatória, nos termos do art. 370 do CPC. Hipótese em que o processo se encontra densamente instruído com provas periciais e documentais de alta robustez que se prestam a demonstrar a capacidade do genitor e da família paterna, assim como da família materna, em exercer a guarda e conviver com a adolescente, inclusive com pareceres técnicos elaborados posteriormente aos dois laudos psiquiátricos impugnados, quadro probatório consolidado que a produção de nova prova pericial não teria o condão de, por si só, afastar, mostrando-se adequado o seu eventual indeferimento, com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade a declarar. Ademais, o laudo pericial sabidamente não vincula o Magistrado em razão do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, podendo o julgador afastar a conclusão da perícia se esta destoar dos demais elementos de prova constantes dos autos. Precedentes do TJRS e do STJ. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA AO TIO MATERNO. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PSICOLÓGICO NO SENTIDO DE QUE A ADOLESCENTE ESTÁ SENDO MUITO BEM CUIDADA PELO TIO MATERNO. SENTENÇA MANTIDA. Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar. A concessão da guarda a membros da família extensa é medida excepcional, nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, cabível nas hipóteses em que revelada a incapacidade dos genitores em prover os cuidados de que necessitam os filhos ou de exposição a situações de risco. O Código Civil, nos termos do art. 1.584, § 5º, igualmente, traz a possibilidade do exercício da guarda por pessoa diversa da dos genitores, tratando-se de pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Hipótese em que o acervo probatório vindo aos autos evidencia que a instabilidade da menor é ocasionada pela relação conflituosa entre a família materna e paterna, tendo sido concedida na sentença a sua guarda definitiva ao tio materno, na companhia de quem a menor se encontra bem atendida e com quem mantém vínculo seguro, tendo ela encontrado apenas na figura do tio paterno a estabilidade emocional e social possível em meio à intensamente conflituosa relação entre a família materna e paterna. Considerando que o tio materno possui plenas condições de permanecer com a guarda da sobrinha pois consegue proporcionar uma boa qualidade de vida à adolescente, que se encontra adaptada à nova família, não havendo qualquer comprovação acerca de eventual situação de risco ou negligência a que tenham sido submetida a menor quando em sua companhia, a manutenção da sentença que concedeu a guarda ao tio materno é medida que se impõe.  Precedentes do TJRS. SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO PATERNA E AVOENGA DETERMINADA NA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO QUE APONTA QUE QUALQUER CONTATO DA MENOR COM A FAMÍLIA PATERNA É VIVENCIADO COMO INTRUSIVO, GERADOR DE MEDO, INSEGURANÇA E SOFRIMENTO PSÍQUICO, SEM QUALQUER BENEFÍCIO À SUA SAÚDE MENTAL OU AO SEU PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Em regra, caso não haja contraindicação, a fim de preservar a necessária convivência entre pais e filhos e avós e netos, deve ser regularizada a visitação paterna e avoenga. Hipótese em que o laudo pericial psicológico mais recente, elaborado com a menor em 14/08/2025, embora reconheça que o seu discurso deixa dúvidas se se trata do que ela escuta da família materna ou se provém do que ocorrera de fato, sugere que, no momento, ela não tenha contato com o genitor e avós paternos, tendo sido categórica a perita ao apontar que qualquer contato da menor com a família paterna é vivenciado como intrusivo, gerador de medo, insegurança e sofrimento psíquico, sem qualquer benefício à sua saúde mental ou ao seu processo de desenvolvimento. Considerando que a visitação deve ser estabelecida e regulamentada tendo em vista não o interesse e a conveniência dos genitores e avós, mas, preponderantemente, o direito dos filhos, a vedação do convívio na forma estabelecida na sentença observa a vontade da menor, atualmente com 12 anos de idade, que possui o direito de ser ouvida e de ter a sua opinião considerada, em atenção aos artigos 16, II, 28, § 1º, e 161, § 2º, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que evidencia resistência e desconforto com a convivência junto ao genitor e aos avós paternos. Embora não se desconheça a existência de indícios pretéritos de alienação parental praticada pela avó materna em desfavor do genitor, tais elementos, contudo, não se mostram suficientes, no estágio atual, para justificar a reversão da guarda em favor do genitor e a imposição de convivência forçada com o genitor e com a família paterna, especialmente porque os laudos técnicos mais recentes evidenciam que a adolescente encontra-se adaptada, protegida e emocionalmente vinculada ao núcleo familiar do guardião, apresentando evolução compatível com suas limitações cognitivas, mantendo rotina estruturada de cuidados, acompanhamento psicológico e psicopedagógico, além de adequado vínculo escolar. A sentença hostilizada não encerra em definitivo a possibilidade de reavaliação futura das medidas adotadas, ao determinar a continuidade do acompanhamento psicológico e psicopedagógico da adolescente, com monitoramento periódico de sua condição psíquica, que, com o auxílio terapêutico determinado na sentença, poderá ressignificar a sua convicção com relação à figura paterna e avós paternos e vir a apresentar interesse em ter contato com o genitor com os avós paternos. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50069423820198210033, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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