JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189987

Lesão corporal qualificada. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Suficiência probatória. Dolo configurado

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189987

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada, nos termos do art. 129, § 13, do CP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação e a ausência de dolo; (ii) a possibilidade de desclassificação da qualificadora do art. 129, § 13, para o § 9º, do CP; (iii) a possibilidade de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade está comprovada pelo boletim de atendimento médico e pelas fotografias que registram as lesões da vítima, compatíveis com a dinâmica das agressões por ela narrada.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, sobretudo quando prestada de forma coerente nas fases policial e judicial e corroborada por elementos objetivos.3. A versão do réu de que a vítima se autolesionou não se sustenta diante dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, no sentido de que populares chamaram a polícia em razão de terem ouvido gritos de socorro, por uma mulher, o que vai ao encontro da narrativa da vítima. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, inc. II, do CP, sendo a conduta descrita como deliberada e marcada por ciúme e intenção de controlar e agredir.5. A desclassificação para vias de fato é inviável diante da constatação de lesões efetivas e documentadas; a qualificadora do art. 129, § 13, do CP incide pelo fato de a violência ter ocorrido em contexto doméstico e familiar, independentemente da comprovação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial valor probatório quando coerente e corroborada por elementos objetivos. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do CP incide quando a violência ocorre em contexto doméstico e familiar, sendo desnecessária a comprovação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 3. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inc. II, do CP.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, inc. II; CP, art. 129, §§ 9º e 13; CP, art. 121-A, § 1º, incs. I e II; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 386, incs. III e VII; CF/1988, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Resolução CNJ nº 492/2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50003512820258210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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